TJPB - 0813165-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813165-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813165-64.2024.8.15.2001 AUTOR: WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de ressarcimento de indébito e exibição de documentos, proposta por Walquíria Peixoto Veloso Borges Pereira de Lima em desfavor de Bradesco Saúde S/A.
A Autora alega ter firmado contrato de plano de saúde com a Ré em 22 de junho de 1994, na modalidade individual, anexando a apólice.
Afirma que, ao longo da vigência contratual, a mensalidade sofreu sucessivos reajustes, tanto periódicos quanto por mudança de faixa etária, e que esses aumentos foram impostos unilateralmente, com base em cláusulas contratuais genéricas, sem qualquer transparência ou definição prévia de percentuais.
Argumenta que o contrato não apresenta metodologia objetiva para cálculo dos reajustes e que a ausência de critérios definidos, indexadores oficiais ou parâmetros atuariais permite à operadora impor aumentos arbitrários.
Aponta, como exemplo, a cláusula contratual que institui reajuste anual fixo de 5% a partir dos 66 anos de idade, cumulativo com o reajuste técnico, o que, segundo sustenta, configura prática abusiva por não observar os limites regulatórios da ANS nem os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam reajustes sem previsão de percentual e da cláusula que prevê aumento fixo de 5% a partir dos 66 anos, bem como a revisão do valor da mensalidade com base nos critérios definidos pela ANS.
Pede, ainda, a devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior no período imprescrito, além da exibição, pela ré, do histórico completo de reajustes e pagamentos aplicados durante toda a vigência contratual.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id. 90737672).
Citada, a Ré apresentou resposta na forma de contestação (Id. 91634455), na qual sustenta a legalidade dos reajustes aplicados ao longo da relação contratual, com esteio nas cláusulas pactuadas e na necessidade de preservação do equilíbrio técnico-atuarial da carteira.
Defende, ainda, que o reajuste por mudança de faixa etária está previsto no contrato desde sua origem e que a cláusula que institui aumento anual de 5% a partir dos 66 anos encontra respaldo na regulamentação aplicável aos planos antigos, não adaptados à Lei nº 9.656/98.
Afirma, em sequência, que os reajustes por sinistralidade e custos médico-hospitalares são praticados com base em critérios técnicos; e que inexiste obrigação legal de apresentação de pareceres atuariais ou estudos específicos, bastando a previsão contratual.
Aduz, por fim, que não houve abusividade ou onerosidade excessiva e que os percentuais aplicados foram necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (Id. 102371610).
Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 102263497 e 102373527).
Relatado, decido.
MÉRITO.
Trata-se de relação de consumo; a autora, contratante de plano de saúde para uso próprio, enquadra-se como consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré, prestadora remunerada de serviço de assistência médica, configura-se como fornecedora, atraindo, assim, a incidência das normas protetivas codificadas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Seguindo, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1568244/RJ, a Corte Cidadã firmou as seguintes teses: Confira-se: "(...)TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" Em linhas gerais, segundo a decisão excertada, a aplicação do reajuste de acordo com a idade do contratante deve, primeiramente, estar prevista no contrato.
Em segundo lugar, o índice aplicado não pode ser aleatório, desarrazoado ou onerar demasiadamente o segurado, observando-se, sobretudo, os preceitos consumeristas ditados pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469-STJ).
Por fim, deve seguir as diretrizes específicas da legislação aplicável de acordo com a data da contratação do plano, ou sua adaptação à Lei nº 9.656/1998, nos casos de contratos antigos.
Entendo, neste norte, que não se encontra atendido o segundo requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, que exige a aplicação de percentuais razoáveis, não aleatórios e fundamentados em base atuarial idônea.
A cláusula 14.3 das condições gerais do contrato prevê que, a partir dos 66 anos de idade, incidirá sobre o valor da mensalidade um reajuste anual fixo de 5%, independentemente de qualquer outro índice ou parâmetro.
O texto contratual, além de prever esse percentual de forma automática e cumulativa, não estabelece qualquer limitação etária, teto de reajuste, nem condicionamento à evolução da sinistralidade da carteira ou à regulamentação da ANS.
Não há, nos autos, qualquer estudo técnico, parecer atuarial ou documento hábil a demonstrar que o percentual de 5% ao ano, aplicado indefinidamente a partir dos 66 anos, possui respaldo em cálculos atuariais atualizados ou que seja necessário à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Observe-se, neste sentido, que a planilha de Id. 91634467, embora apresente a evolução histórica das mensalidades pagas pela autora, não se presta, por si só, à validação técnica dos reajustes aplicados.
A análise dos dados revela um crescimento acumulado substancial do valor das contraprestações, especialmente a partir da implantação da cláusula 14.3 do contrato, cuja base de cálculo – um adicional de até 5% sobre a VCMH –, carece de demonstração técnico-atuarial específica.
Concretamente, nota-se que a mensalidade saltou de R$ 735,83 em maio de 2020 para R$ 4.700,34 em maio de 2024, representando um aumento de aproximadamente 539% em apenas quatro anos.
Tal crescimento supera, com ampla margem, não apenas a inflação acumulada no período (IPCA), mas também a variação média da própria VCMH divulgada pela ANS para planos coletivos por adesão, o que denota desalinhamento com os parâmetros regulatórios e de mercado.
Tampouco há vinculação clara entre os percentuais aplicados e o custo efetivo da assistência médica prestada, impedindo a verificação da adequação e proporcionalidade dos reajustes à evolução dos riscos cobertos.
Em termos econômicos, os aumentos sucessivos e compostos acarretam efeito exponencial cumulativo, produzindo distorção tarifária incompatível com a capacidade contributiva média do consumidor e com os princípios de mutualismo, equilíbrio e transparência que regem os contratos de plano de saúde.
Reconhece-se, portanto, a abusividade do reajuste previsto na cláusula 14.3, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, com a consequente revisão dos valores pagos a maior pela contratante, limitando-se os reajustes àqueles autorizados pela ANS para planos individuais não adaptados.
Também merecem ser declaradas abusivas as cláusulas 14.1 e 14.2 do contrato, que autorizam reajustes com fundamento genérico em “custos médico-hospitalares”, “variação das despesas assistenciais” e “desequilíbrio técnico-atuarial”, sem qualquer indicação de índices, parâmetros objetivos ou metodologia de cálculo.
Ao conferirem à operadora ampla discricionariedade para majorar o valor do prêmio mensal, essas cláusulas permitem variações unilaterais, desprovidas de transparência e desvinculadas de qualquer controle técnico, violando o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva.
A cláusula 14.2, em especial, ao se referir ao “déficit técnico-atuarial”, atribui à ré a faculdade de transferir ao consumidor, de forma automática, eventuais desequilíbrios da carteira, sem exigência de comprovação prévia por meio de estudos atuariais auditáveis ou aprovação regulatória.
Tal previsão, além de desproporcional, inverte indevidamente os riscos do contrato, em flagrante incompatibilidade com o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos o entendimento do TJ-PB, com destaques nossos: ‘’APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007521-28.2014.8 .15.2001 – Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS .
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A apelante sustenta a abusividade do reajuste da mensalidade de seu plano de saúde após completar 60 anos, requerendo limitação do aumento a 30%, repetição do indébito, suspensão imediata do reajuste e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) verificar a abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde da apelante; (ii) definir se há direito à repetição do indébito de forma dobrada ou simples; e (iii) estabelecer se há fundamento para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10 .741/2003) veda reajustes que discriminem consumidores idosos, sendo abusiva a majoração excessiva da mensalidade do plano de saúde baseada exclusivamente na mudança de faixa etária. 4.
O reajuste impugnado ultrapassa percentual razoável e viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, impondo ônus desproporcional ao consumidor idoso, conforme entendimento do STJ (Tema 952). 5 .
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé da operadora do plano, inexistente no caso concreto, cabendo apenas a devolução simples. 6.
A configuração do dano moral exige a demonstração de sofrimento intenso ou impacto significativo no bem-estar da parte autora, o que não restou comprovado nos autos, sendo indevida a indenização.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado exclusivamente na mudança de faixa etária, quando aplicado em percentual excessivo e desproporcional, sem respaldo atuarial idôneo . 2.
A repetição do indébito, quando reconhecida a abusividade do reajuste, deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé da operadora. 3.
A configuração de dano moral exige prova de sofrimento psíquico relevante, não se presumindo apenas pelo aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º; Lei nº 9 .656/98, art. 15; CDC, arts. 39, V e X; 42, parágrafo único; e 51, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568244/RJ, Rel .
Min.
Marco Buzzi; TJPB, Apelação Cível 0857713-87.2018.8 .15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva; TJRJ, APL 0111070-82 .2021.8.19.0001, Rel .
Des.
Cleber Ghelfenstein; TJGO, AC 5443258-90.2021.8 .09.0051, Rel.
Des.
Eduardo Abdon Moura . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00075212820148152001, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)’’ Nesse cenário, as cláusulas impugnadas – 14.1, 14.2 e 14.3 – devem ser declaradas NULAS, por autorizarem reajustes arbitrários, cumulativos e potencialmente ilimitados, sem observância dos critérios mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico, sobretudo em relações de longa duração e alto impacto financeiro, como os contratos de plano de saúde.
Passo, agora, à análise da repetição do indébito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Reconhecida a abusividade da cláusula contratual que institui reajuste anual de 5% a partir dos 66 anos (cláusula 14.3), e sendo possível identificar valores pagos a maior em razão de sua aplicação, é cabível a devolução dos respectivos montantes.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto.
A cobrança dos valores deu-se com base em cláusula expressamente prevista no contrato, cuja invalidade somente foi reconhecida em juízo, circunstância que afasta o elemento subjetivo necessário à devolução em dobro.
Assim, impõe-se a repetição dos valores pagos a maior na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Walquíria Peixoto Veloso Borges Pereira de Lima em desfavor de Bradesco Saúde S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade das cláusulas 14.1 e 14.2 do contrato, por preverem reajustes unilaterais e sem critérios objetivos, em afronta à boa-fé e ao dever de transparência; DECLARAR a nulidade da cláusula 14.3, que institui reajuste fixo de 5% ao ano a partir dos 66 anos, por abusividade e ausência de respaldo técnico-atuarial; DETERMINAR a revisão do valor da mensalidade contratual, limitando-se os reajustes aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais não adaptados; CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior em razão da cláusula 14.3, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros legais pela taxa SELIC desde a citação até o efetivo pagamento.
EXTINGUIR o processo com resolução do mérito.
Condeno, por fim, a Operadora Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:42
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813165-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Após, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 00:02
Determinada diligência
-
05/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2024 12:08
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/03/2024 10:47
Determinada diligência
-
18/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849769-24.2024.8.15.2001
Jocelina Maria dos Santos Carvalho Franc...
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 20:32
Processo nº 0803070-75.2024.8.15.0351
Edvaldo Andrade Sales
Banco Panamericano SA
Advogado: Valeria Meireles Santos Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 08:08
Processo nº 0803070-75.2024.8.15.0351
Edvaldo Andrade Sales
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 15:40
Processo nº 0850676-96.2024.8.15.2001
Osimario Oliveira Coqueijo
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 08:21
Processo nº 0859305-59.2024.8.15.2001
Maria Socorro Dias Pedro
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 07:49