TJPB - 0800111-08.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS.
MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
JOELMA AGRIPINO FELIPE ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A.
A autora alegou ser pensionista do INSS, pessoa humilde e de baixa instrução, que possui conta bancária no réu exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Sustentou que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos em seu benefício relativos a "gastos cartão de crédito", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Pleiteou preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação/mediação e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu: a) a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 2.662,86; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) aplicação do índice de correção monetária mais favorável ao consumidor; d) aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ.
Em 05 de maio de 2025, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio; b) nulidade do comprovante de residência em nome de terceiros; c) prescrição trienal; d) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, o réu sustentou que: a) a autora é associada do banco, titular da conta corrente nº 665357-0, agência 793; b) a autora contratou validamente cartão de crédito/débito múltiplo através dos caixas eletrônicos e fez uso do mesmo em estabelecimentos comerciais; c) não houve falha na prestação de serviços; d) aplicação do princípio do venire contra factum proprium; e) ausência de danos materiais e morais; f) inexistência de má-fé para aplicação da repetição em dobro.
O banco argumentou que possui excelente índice de resolução de conflitos na plataforma Consumidor.gov (quase 80% das soluções respondidas) e que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa deveria afastar eventual condenação por danos morais.
Sustentou ainda que a cobrança é devida, pois a autora efetivamente contratou e utilizou o cartão de crédito, configurando comportamento contraditório pleitear agora a inexistência do débito. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 .
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel .
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso.
Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo.
Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto.
DO MÉRITO Do ônus da prova e da comprovação da contratação A questão central dos autos reside na comprovação da existência de contratação válida que justifique os descontos realizados na conta da autora.
Importante consignar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim da aplicação da sistemática ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
A autora alega fato negativo - que não contratou os serviços de cartão de crédito.
Por se tratar de fato negativo, não lhe incumbe o ônus de sua demonstração, sendo impossível exigir que prove aquilo que não aconteceu.
Por outro lado, incumbe ao réu, na condição de instituição financeira e fornecedor de serviços, demonstrar a existência e validade da contratação que fundamenta os descontos realizados.
Este é um evidente ônus processual do banco, principalmente considerando sua condição de instituição financeira com robustos sistemas de controle e registro.
Para comprovar a validade da contratação, caberia ao banco apresentar: a) contrato escrito devidamente assinado pela autora; ou b) documentação técnica robusta da contratação eletrônica, incluindo registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico.
Da análise da prova produzida pelo réu Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não apresentou qualquer documentação que comprove a contratação dos serviços de cartão de crédito pela autora.
Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a contratação ocorreu através dos caixas eletrônicos e que a autora utilizou o cartão em estabelecimentos comerciais, sem, contudo, juntar aos autos qualquer evidência documental que sustente tais alegações.
O banco não negou a existência dos descontos questionados, confirmando, portanto, a veracidade dos fatos narrados na inicial quanto às cobranças realizadas.
Falhando o banco em seu ônus processual de comprovar a existência de contratação válida, tem-se como verdadeira a alegação da autora de que não contratou os serviços que fundamentam os descontos realizados.
Da caracterização da má-fé e dos danos A insistência do banco em manter descontos sem comprovar a existência de contratação válida caracteriza má-fé e conduta abusiva, especialmente quando direcionada contra consumidor hipervulnerável, como é o caso da autora - pessoa idosa, pensionista, de baixa instrução e baixa renda.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, que constitui seu único meio de subsistência, causaram evidentes danos materiais e morais, comprometendo sua dignidade e subsistência.
Da repetição do indébito em dobro Configurada a cobrança indevida e evidenciada a má-fé do fornecedor pela insistência em manter descontos sem fundamento contratual válido, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro.
Dos danos morais Os danos morais são evidentes.
A autora, pessoa idosa e vulnerável, teve seu benefício previdenciário diminuído por descontos indevidos, causando angústia, preocupação e constrangimento.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do réu.
Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças de tarifas objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos das tarifas objetos desta ação.
Tudo isso sob pena de multa de R$1.000,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$15.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais.
JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais.
A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982).
A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais.
A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC).
Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença.
Com relação ao cômputo de juros de danos morais.
O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ.
No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ.
Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024.
Então não se mostra razoável este juízo estabelecer uma diferente taxa de juros para ser computada referente ao período anterior à existência da taxa legal.
Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 14:38
Juntada de Informações
-
28/05/2025 13:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de JOELMA AGRIPINO FELIPE em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de JOELMA AGRIPINO FELIPE em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOELMA AGRIPINO FELIPE em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800111-08.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOELMA AGRIPINO FELIPE Endereço: VILLA BOA VISTA, SN, DIS.
MECANICO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concedeu gratuidade de justiça parcial, determino a suspensão do feito até julgamento de mérito do recurso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de setembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
23/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815216-37.2024.8.15.0000
-
23/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOELMA AGRIPINO FELIPE - CPF: *60.***.*74-26 (AUTOR)
-
02/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de JOELMA AGRIPINO FELIPE em 29/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA AGRIPINO FELIPE (*60.***.*74-26).
-
28/03/2024 21:39
Determinada diligência
-
15/02/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850964-44.2024.8.15.2001
Walisson Luanderson Dias Nascimento
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2024 13:59
Processo nº 0850964-44.2024.8.15.2001
Walisson Luanderson Dias Nascimento
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Edna Firmino Rodrigues Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 09:46
Processo nº 0824654-98.2024.8.15.2001
Antonio Ilsemar Fernandes dos Santos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Josinaldo Mariano da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 22:31
Processo nº 0844872-50.2024.8.15.2001
Jose Alberto Gonzaga Clemente
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 08:55
Processo nº 0844872-50.2024.8.15.2001
Jose Alberto Gonzaga Clemente
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Julia Figueiredo Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 04:51