TJPB - 0861049-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861049-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:25
Determinada diligência
-
12/05/2025 11:25
Deferido o pedido de
-
12/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:56
Juntada de devolução de mandado
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09/04/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861049-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:18
Determinada diligência
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28/03/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:48
Determinada diligência
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10/02/2025 11:48
Determinada a citação de ANA AMELIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*90-30 (REU)
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10/02/2025 11:48
Deferido o pedido de
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03/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861049-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 10:09
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:09
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:09
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:09
Expedição de Carta.
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11/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861049-89.2024.8.15.2001 [Benfeitorias, Arras ou Sinal] DESPEJO (92) GILMAR CORREIA COSTA registrado(a) civilmente como GILMAR CORREIA COSTA(*19.***.*73-34); MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES registrado(a) civilmente como MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES(*08.***.*40-15); KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO ALVARES(*54.***.*51-81); MARIA ZULEIDE DE FREITAS MARQUES(*25.***.*57-33); jadiel marques da costa; ANA AMELIA PEREIRA DA SILVA(*76.***.*90-30); Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar.
Narra a demandante que é locadora do imóvel (casa) localizado nesta nessa cidade, na Avenida Coremas, nº 332, Centro, conforme contrato de locação anexado nos autos.
Prossegue afirmando que desde fevereiro deste ano (2024)a locatária não vem cumprindo com as obrigações contratualmente firmadas, deixando de pagar os aluguéis e demais encargos locatícios.
Desse modo, requer a concessão da ordem liminar de despejo em desfavor da locatária ora promovida.
Intimada, informou não ter condições financeiras de prestar caução. É o Relatório.
Decido.
Examinando os autos em cognição sumária entendo por deferir a medida.
O pedido de liminar veiculado pela parte autora está fundado no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, que prevê sua concessão no caso de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Observando o contrato firmado entre as partes (ID 100661512), verifica-se que não obstante os termos da narrativa autoral de inadimplência por parte do locatário desde o mês de fevereiro de 2024, trata-se, na verdade, de pacto provido de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 (caução, fiança, seguro fiança, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), situação que basta para obstar a concessão da liminar.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - MEDIDA LIMINAR - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO -REQUISITOS AUSENTES.
I - Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, somente é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento caso o contrato não possua nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locação, quais sejam caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; II - Estando o contrato firmado entre as partes garantido por fiança, não há que se falar em deferimento do pedido liminar de despejo. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0000.24.479504-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/11/2024, Data da publicação da súmula: 27/11/2024) Outrossim, a motivação do pedido de despejo do locatário, como ressaltado, advém da falta de pagamento dos alugueis do que se conclui não ser exigível sua prévia notificação, dado que a missiva é desnecessária nas hipóteses de ação de despejo por falta de pagamento, nas quais se constata a mora ex re, que decorre do próprio inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, consoante dispõe o art. 397 do Código Civil.
Por último, quanto à exigência de caução para o despejo liminar, concernente a três vezes o valor do aluguel, tal instituo tem o fim de garantir o ressarcimento do locatário de eventuais prejuízos.
Ainda que o débito imputado ao locatário seja bem superior aos três meses de aluguéis, o certo é que o caso não se trata de contrato desprovido de garantia, o que impede a concessão de liminar.
Destarte, ausentes os requisitos legais, de rigor a não concessão da liminar de despejo.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
CITE-SE para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte promovida ser advertida, ainda, de que, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91, poderá evitar a rescisão do contrato de locação mediante o pagamento, através de depósito judicial, do débito atualizado, incluindo eventuais parcelas vencidas após a distribuição da ação, com o cômputo de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/12/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:01
Determinada a citação de ANA AMELIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*90-30 (REU), KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO ALVARES - CPF: *54.***.*51-81 (REU), MARIA ZULEIDE DE FREITAS MARQUES - CPF: *25.***.*57-33 (REU) e jadiel marques da costa (REU)
-
09/12/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861049-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação judicial atendida comprovou o recolhimento das custas iniciais.
De acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pela promovente poderá ser deferida desde que prestada caução.
Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar, intime-se a promovente, para acostar ao feitor, em 10 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:21
Determinada diligência
-
02/12/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 12:43
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de informação
-
04/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861049-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 3.443,73.
No caso em tela, conforme se pode observar no id. 101193992, a promovente possui renda fixa considerável portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 86% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:46
Determinada diligência
-
25/10/2024 08:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES registrado(a) civilmente como MARIA CARMELITA DE ARRUDA TAVARES - CPF: *08.***.*40-15 (AUTOR)
-
24/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0861049-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e/ou extratos bancários, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:18
Determinada diligência
-
20/09/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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