TJPB - 0859592-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:55
Processo Desarquivado
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10/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAVALCANTI DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859592-22.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS JOSE CAVALCANTI DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado automaticamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 22:51
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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