TJPB - 0800460-92.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800460-92.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município do Conde, que alega, em síntese, excesso de execução, mas sem indicar, de forma precisa, o valor que considera devido.
A exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma espontânea. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vale destacar que o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) impõe uma exigência formal essencial para a admissibilidade da impugnação por excesso de execução.
O dispositivo estabelece que, não havendo a indicação precisa do valor que a Fazenda Pública entende como correto, a arguição de excesso de execução não será conhecida.
No presente caso, o Município do Conde não indicou o montante que entende ser correto, limitando-se a alegar genericamente a existência de excesso, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de não permitir a verificação objetiva do alegado excesso.
Importa ressaltar que o CPC, em seu art. 526, §§ 1º e 2º, aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com as devidas adaptações, confere ao magistrado a faculdade de apurar, ex officio, eventual erro nos cálculos apresentados, de modo a garantir a correção do valor executado à luz do título judicial.
Entretanto, essa possibilidade não dispensa o cumprimento do ônus processual que recai sobre o impugnante, conforme preceituado pelo art. 535, § 2º, do CPC.
Assim, a mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor correto, conduz ao não conhecimento da impugnação.
No mais, analisado os cálculos apresentados NÃO verifico de ofício qualquer incorreção a ser realizada.
Dispositivo Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Conde, em razão da ausência de indicação do valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente requisitório (precatório ou rpv), nos termos do art. 535, §3o do CPC/15.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 21:15
Baixa Definitiva
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19/02/2024 21:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 21:14
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA AMARO FIALHO BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 09/02/2024 23:59.
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06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/11/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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