TJPB - 0855841-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:30
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855841-27.2024.8.15.2001 DESPACHO 1.
EXPEÇA-SE alvará em favor da executada, nos moldes determinado na decisão ID.115591311. 2.
Suspenda-se, por ora, a determinação de emissão de Certidão de Crédito da dívida e a inscrição do SERASAJUD, itens 4.1 e 4.2 do ID. 116217087, até ulterior solicitação do exequente. 3.
No mais, diferente do que menciona o exequente em sua petição, ID.116942423, a executada não é empresa, mas pessoa física, bem como, já houve tentativa de penhora no mesmo endereço que solicita penhora, motivo que indefiro a diligência e por consubstanciar tentativa de movimentação processual meramente formal, sem efetiva utilidade executiva.
Ressalte-se que diligências infrutíferas ou genéricas não têm o condão de suspender o curso do prazo prescricional, tampouco de elidir a inércia da parte credora.
Diante da ausência de impulso útil ao processo, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Findo esse prazo sem manifestação válida da parte exequente e sem localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, passível de reconhecimento de ofício.
P.I e CUMPRA-SE.
Juíza de Direito -
30/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:32
Juntada de Alvará
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30/07/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:19
Deferido o pedido de
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30/07/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 16:19
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:06
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0855841-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: 1) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 2) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; 3) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; 4) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro;5) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro;6) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; 7) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e 8) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, datado e assinado eletrônico.
Juíza de Direito -
17/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:49
Determinada diligência
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15/07/2025 16:49
Deferido o pedido de
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14/07/2025 12:52
Desentranhado o documento
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14/07/2025 12:52
Desentranhado o documento
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14/07/2025 12:52
Desentranhado o documento
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 11:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855841-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a penhora apresentada pela executada alegando que o valor bloqueado foi em conta corrente destinado ao recebimento de proventos de pensão por morte e excesso do valor executado, requerendo ao final o desbloqueio de forma urgente do valor penhorado nos autos.
Intimando, consta no ID. 115028068 manifestação do exequente defendendo a legalidade da penhora, uma vez que ocorreu em conta corrente, bem como que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos visa proteger quantia mínima necessária para sobrevivência do devedor, não se aplicando a pessoa juridica quando executada, requerendo ao final a transferência dos valores para conta judicial até a decisão final dos embargos à execução, ao qual foi interposto Apelação, aguardando se seu julgamento, com a consequente suspensão da presente ação de execução. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se no ID. 114693215 resultado da ordem judicial, com bloqueio do importe de R$ 6.537,85, sendo o valor de R$6.508,31 na conta corrente da Caixa Econômica Federal e R$29,54 na conta do Nu Pagamentos – IP.
A impugnante comprovou nos ID’s 114639484 e 114639485 receber o beneficio da pensão por morte na conta corrente da Caixa Econômica Federal, tendo, no mês de junho, recebido a esse título o valor de R$4.608,41, referente a competência de maio de 2025.
Ademais, o valor total penhorado foi de R$6.537,85, ou seja, abaixo de 40 salários mínimos, do qual, retirando o valor do beneficio previdenciário, resulta o importe de R$1.929,54.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.660.671 e REsp nº 1.677.144, alargou o entendimento acerca da limitação do valor de numerário que pode ser atingido através de penhora judicial, notadamente aquela realizada pelo Poder Judiciário através do sistema Sisbajud.
Segundo a nova posição, a limitação de 40 salários mínimos também recai sobre outras aplicações bancárias, não se restringindo à poupança, de modo que a constrição sobre valores depositados em conta corrente também podem ser objeto da limitação de 40 salários mínimos.
Tal entendimento igualmente valeria para outros ativos financeiros, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.
Senão vejamos: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o relator, ministro Herman Benjamin, em seu voto.
Infere-se que, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (BacenJud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Assim, é ônus do devedor demonstrar que a aplicação está atrelada a sua subsistência, cabendo ao Magistrado avaliar se as provas são robustas para tal finalidade.
Nestes termos, comprovou a impugnante se tratar de pessoa com diagnostico de neoplasia maligna da mama, que por si só, necessita de diversos cuidados, sendo os valores penhorados utilizados pela executada para sua subsistência e tratamento de saúde.
Dito isto, vê-se que ditos valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC e também da decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, na REsp 1.231.123, sob relatoria da Ministra Nancy Andrigui.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; e PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO, EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADOS EM LEI. (REsp 1.231.123) No mais, verifica-se no ID.114639486 sentença referente aos embargos a execução, Processo nº 0873947-37.2024.8.15.2001 interposto pela impugnante, com julgamento parcial, reconhecendo o excesso de execução e limitando o valor executado à quantia de R$ 2.745,95 (referente à mensalidade de abril/2023), todavia, com pendencia de julgamento do recurso de apelação, o que impossibilita, por ora, a suspensão da presente.
Destarte, diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação a penhora (ID. 114639478), para liberar o valor penhorado no ID.114693215, em atenção ao 833, inc.
IV, do CPC e REsp nº 1.660.671, REsp nº 1.677.144 e REsp 1.231.123.
Após o prazo de recurso: Expeça-se alvará referente ao valor penhorado no ID. 114639478, no importe de R$6.537,85 em favor da executada, facultando ser eletronico se informado os dados bancários pela favorecida.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito sob pena de suspensão da lide nos termos do art.921 do CPC JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:17
Determinada diligência
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03/07/2025 18:17
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 18:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *64.***.*87-49 (EXECUTADO)
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03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 02:05
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855841-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/5954-66 Data/hora do Protocolamento: 11 JUN 2025 21:19 Número do Processo: 0855841-27.2024.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA364.190.874-49 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 6.537,85 PICPAY Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUN 2025 21:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 6.508,31 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 JUN 2025 14:56 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUN 2025 21:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 6.508,31 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 JUN 2025 18:39 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUN 2025 21:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 6.508,31 (01) Cumprida integralmente.
R$ 6.508,31 14 JUN 2025 02:24 17 JUN 2025 10:03 Transferência de Valor ID:072025000067330872 Dados de depósito SILVANA CARVALHO SOARES R$ 6.508,31 Não enviada - - BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUN 2025 21:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 6.508,31 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 12 JUN 2025 21:14 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUN 2025 21:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 6.508,31 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 29,54 13 JUN 2025 18:41 17 JUN 2025 10:03 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 29,54 Não enviada - - NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUN 2025 21:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 6.508,31 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 JUN 2025 18:39 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 11 JUN 2025 21:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 6.508,31 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 12 JUN 2025 21:21 Quanto ao valor bloqueado e transferido, a parte executada se antecipou e já apresentou impugnação à penhora.
Assim, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:04
Determinada diligência
-
16/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 22:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 21:20
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:38
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:26
Determinada diligência
-
10/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:58
Juntada de
-
06/11/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855841-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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