TJPB - 0806456-07.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 12:51
Expedição de Carta.
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 09:20
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). -
28/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 06:15
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MOIZES LOPES DE PONTES em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806456-07.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MOIZES LOPES DE PONTES.
REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
SENTENÇA RELATÓRIO.
MOIZES LOPES DE PONTES, já qualificado nos autos, propôs ação Declaratória de Inexigibilidade de relação contratual com indenização por danos materiais e morais em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, também já qualificada, alegando, em síntese, que recebe mensalmente benefício previdenciário do INSS e percebeu a ocorrência de descontos, sem seu conhecimento ou aprovação em seus proventos, no valor de R$70,08, identificado por "CONTRIB AP BRASIL", nos meses de janeiro de 2024 a setembro de 2024 e julho de 2024.
Afirmou que não conhece a cobrança e não aderiu à contribuição, muito menos autorizou que fossem realizados os descontos.
Ao final, pugnou pela total procedência da ação, a fim de condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, sem prejuízo das demais cominações de estilo.
Foi concedida a justiça gratuita (ID 102185423).
Citada, a promovida ofereceu contestação (ID 104924087), alegando, em suma, a inexistência do dever de indenizar.
Réplica no ID 105288143.
Intimadas acerca da especificação de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (artigo 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O autor notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$70,08, nos meses de janeiro/2024 a setembro de 2024, relacionado à contribuição feita à ré, sob a denominação "CONTRIB AP BRASIL", a qual nega ter anuído.
A ré limitou-se a arguir que os descontos eram legais e que inexistia dano a reparar, mas não fez a juntada de qualquer contrato ou autorização do autor para a efetivação dos descontos.
Ou seja, a parte autora nega a filiação, enquanto a ré afirma a sua regularidade.
Diante da declaração de negativa de contratação da parte autora, cabia à ré a comprovação da concretização da relação jurídica, em razão da impossibilidade de produção de prova negativa.
Entretanto, a ré não colacionou aos autos qualquer documento que confirmasse a existência da relação jurídica, como o contrato ou termo de filiação assinado pela parte autora, com autorização para os descontos em seu benefício previdenciário.
Tampouco foi demonstrado, por áudio gravado de ligação telefônica ou qualquer outro meio, que o autor tenha anuído com as cobranças.
Desta feita, não restou comprovada a efetiva filiação à ré pelo autor, de modo que a relação jurídica deve ser reconhecida como inexistente e os valores indevidamente descontados devem ser restituídos.
A cobrança de valores realizada sem a devida contratação, como é o caso do dos autos, evidencia a má-fé da fornecedora do produto, de modo que é aplicável o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com o dever de repetição em dobro do indébito. "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O montante deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, em que deverá o autor demonstrar o valor total dos descontos realizados e identificados por "CONTRIB AP BRASIL".
Em relação ao pleito de dano moral, reconhecido de forma majoritária pela jurisprudência do E.
TJSP, tenho que este comporta acolhimento em parte.
O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.
Segundo a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar, na obra "Reparação civil por danos morais", RT, 1993, p. 41: "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)." No caso em estudo, houve clara manipulação dos dados pessoais do autor para providências que permitissem o desconto do pagamento do plano em proveito da ré diretamente do benefício previdenciário.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”.1 De acordo com Brebbia, são elementos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: “a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito”.
Portanto, fixo a indenização por dano moral no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), considerando o dano sofrido pelo autor, a capacidade da ré, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo a irregularidade do desconto efetivado no benefício previdenciário do autor identificado por "CONTRIB AP BRASIL"; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a título de "CONTRIB AP BRASIL" da filiação não contratada, em quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos contados da data de cada desconto, ou seja, do ato lesivo; 3) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação OFICIE-SE ao INSS, de imediato, a fim de excluir os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, identificados por "CONTRIB AP BRASIL".
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:50
Juntada de Ofício
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18/02/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Certidão de intimação
-
12/12/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 20:24
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:50
Determinada a citação de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REU)
-
17/10/2024 12:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MOIZES LOPES DE PONTES - CPF: *54.***.*40-53 (AUTOR)
-
09/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806456-07.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MOIZES LOPES DE PONTES.
REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/09/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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