TJPB - 0801872-04.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:12
Decorrido prazo de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUZA LEMOS em 17/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801872-04.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: LUZIENE DE SOUZA LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880, ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME - PB18530, EVERSON COELHO DE LIMA - PB20294 EXECUTADO: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO - MG107551, JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG10907, MAURICIO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG55454, RODRIGO PAGANI ROCHA - MG63238, PAULA NORTON FORNACIARI - MG105498, ANA AMELIA RIBEIRO SALES - MG140649, PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES - MG72150, PATRICIA DE OLIVEIRA LEITE LEOPOLDINO - MG55456 DESPACHO
Vistos.
De início, defiro o pedido de habilitação de ID 102195517, atentando o cartório que houve indicação de advogado para receber intimações de forma exclusiva pela parte ré.
Habilitações necessárias.
Considerando a petição de ID 102195517, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a autora/executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte executada, ou não havendo manifestação, intime-se a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte ré/exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUZA LEMOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801872-04.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUZIENE DE SOUZA LEMOS Advogados do(a) AUTOR: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880, ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME - PB18530, EVERSON COELHO DE LIMA - PB20294 REU: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogados do(a) REU: RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO - MG107551, JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG10907, MAURICIO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG55454, RODRIGO PAGANI ROCHA - MG63238, PAULA NORTON FORNACIARI - MG105498, ANA AMELIA RIBEIRO SALES - MG140649, PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES - MG72150, PATRICIA DE OLIVEIRA LEITE LEOPOLDINO - MG55456 SENTENÇA AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
Renúncia de advogados.
Intimação da autora para regularização da representação processual.
Ausência de manifestação.
Falta de insurgência da parte ré.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplicação do art. 485, IV, do CPC.
Extinção do feito sem resolução do mérito. -Para postular em juízo, a parte deve ser representada por advogado regularmente constituído.
Quando tal não ocorre, resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc; LUZIENE DE SOUZA LEMOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO em face da VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
O processo teve o seu trâmite normal.
Todavia, quando o feito encontra-se pronto para saneamento, os advogados da parte autora comunicaram a renúncia do mandato (ID 55708165).
Assim, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, juntando procuração, sob pena de extinção do feito, em consonância com o art. 485, IV, do referido diploma legal (ID 60165290).
No entanto, intimada por cartas (IDs 62620531 e 71442054), não houve qualquer manifestação da promovente.
Em seguida, intimada por mandado, foi certificado pela oficiala de justiça que a autora não foi encontrada, conforme certidão de ID 84069522, que assim dispôs: "[...] dirigi-me ao endereço declinado (Residencial San Marino) e ali estando, após formalidades legais, fui informada pelo porteiro, Sr.
Jackson Lemos, que no prédio não tem o apartamento 306, como declinado; que não conhece a autora; que no prédio não há moradores com o nome da autora; que no apartamento 305, o moradores são Luiz Torres e Marla Santana.
Certifico que compulsei os autos, mas não localizei telefone da autora. [...]".
Intimada (ID 91421195), a parte ré não se manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID 68357736, atentando o cartório que houve indicação de advogados para receberem intimações pela parte ré (substabelecimento no ID 67238781).
Habilitações necessárias.
Por outro lado, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, tentada a sua intimação no endereço informado nos autos, restou infrutífera a providência, tendo sido certificado que a autora não foi encontrada naquele domicílio, pelo que presume-se válida a sua intimação, uma vez que não houve comunicação ao Juízo de eventual mudança de endereço.
Ademais, deixando a requerente de regularizar a sua representação processual, apesar de intimada para tal, verifica-se situação de irregularidade e, portanto, de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de capacidade postulatória.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Comprovação da hipossuficiência financeira.
Benefício concedido.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Petição inicial distribuída desacompanhada de instrumento de mandato.
Intimação para a regularização não atendida.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, já que ao advogado, em regra, não é admitida a postulação em juízo sem procuração, nos termos do art. 104 do CPC/15.
Extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, que era de rigor.
Precedentes do E.
TJSP.
Sentença reformada apenas para o deferimento da gratuidade de justiça denegada na origem.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081009520208260269 SP 1008100-95.2020.8.26.0269, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. - A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais - Havendo fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual que, no caso, é demais antiga, e mantendo-se inerte a parte mesmo depois de intimada para anexar aos autos atualizada procuração, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) (Grifei) Ressalta-se que a extinção do processo, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, bastando a intimação do patrono subscritor da petição inicial.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas (já recolhidas antecipadamente - ID 13826034) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se os advogados da parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem a execução da sentença.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 19:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/12/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUZA LEMOS em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 05:19
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUZA LEMOS em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2022 05:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 05:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 00:59
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUZA LEMOS em 10/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2019 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/04/2019 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2019 08:32
Audiência conciliação não-realizada para 14/03/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/02/2019 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2018 05:18
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUZA LEMOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 17:09
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2018 12:39
Recebidos os autos.
-
04/12/2018 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/12/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 07:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2018 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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