TJPB - 0800969-57.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 06:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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27/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800969-57.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , a parte autora informou que houve o adimplemento da dívida, requerendo a extinção do presente feito e homologação da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A simples homologação de desistência não é adequada neste caso, uma vez que o processo já alcançou uma solução consensual entre as partes, com o reconhecimento do débito e o consequente pagamento da obrigação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito no caso de desistência da ação.
No entanto, a desistência pressupõe que o autor, por sua própria vontade, renuncia ao prosseguimento da demanda sem que haja transação ou reconhecimento formal da dívida pelo devedor.
Aqui, no entanto, não se trata de desistência da execução, mas sim de um acordo formalizado entre as partes, onde houve reconhecimento da dívida e o cumprimento da obrigação pelo executado.
Nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, a homologação do acordo entre as partes resolve a lide com julgamento de mérito.
Além disso, o acordo é uma manifestação legítima da autonomia privada das partes, conforme o art. 840 do Código Civil, e deve ser homologado pelo juízo, nos termos do art. 200 do CPC, uma vez que não fere direitos indisponíveis e está em conformidade com a legislação.
Isso posto, verifico que aceitar uma desistência que não reflete a realidade dos fatos, podendo, inclusive prejudicar a eficácia jurídica do ato praticado pelas partes.
Assim, a homologação de desistência neste cenário seria inadequada e contraditória ao princípio da cooperação processual, que busca incentivar a solução consensual de litígios, como estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Portanto, o correto é homologar o acordo celebrado entre as partes, dado que ele reflete o reconhecimento e cumprimento da obrigação, proporcionando o encerramento da controvérsia com eficácia jurídica e segurança para ambas as partes.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:58
Homologada a Transação
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23/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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