TJPB - 0807202-24.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:49
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAISSA DA SILVA ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807202-24.2023.8.15.0251 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Raissa da Silva Andrade ADVOGADO : Daniele de Sousa Rodrigues – OAB/PB 15.771 APELADO : Banco Santander S/A ADVOGADO : Bruno Henrique Gonçalves – OAB/SP 131.351 APELADO : Pagseguro Internet Ltda ADVOGADO : Daniel Becker Paes Barreto Pinto – OAB/RJ 185.969 APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392 EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) dever de restituição da quantia paga; e (iii) ocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade do banco para permanecer como parte na presente ação decorre das alegações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção, e do fato de que o valor pago pela requerente foi redirecionado indevidamente para uma conta no Pagseguro Internet Ltda. 4.
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Restando evidenciado o defeito na prestação do serviço, com a falha no dever de comunicação e segurança, impõe-se o dever de indenizar. 6.
No tocante ao dano moral, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de a parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para condenar as partes apeladas a restituírem o valor pago, bem como em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Teses de julgamento: (i) A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva; (ii) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes; (iii) O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de fraude que geram transtornos e constrangimentos ao consumidor. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
STJ, Súmula 479.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAISSA DA SILVA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c/c compensação de valores e indenização por danos morais movida contra PagSeguro Internet Ltda, Banco Santander e Banco Bradesco (ID nº 29206924 - Pág. 1/3).
A parte recorrente alega ter efetuado o pagamento de um boleto, que posteriormente se revelou fraudulento.
O beneficiário do pagamento foi a PagSeguro Internet Ltda, e não o Banco Santander, como deveria ser.
Sustenta que as instituições financeiras não tomaram as devidas precauções para evitar a fraude e pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 29206931 - Pág. 1/5; ID nº 29206932 - Pág. 1/8; ID nº 29206934 - Pág. 1/9).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira afirmou que não tem qualquer relação com os fatos narrados pela parte autora (ID nº 29206934 - Pág. 1/9).
A legitimidade do banco para permanecer como parte na presente ação, todavia, decorre das alegações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção, e do fato de que o valor pago pela requerente foi redirecionado indevidamente para uma conta no Pagseguro Internet Ltda.
As condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pela autora da demanda na petição inicial.
Após esse momento, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda.
Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Nesse contexto, ainda que o banco não tenha expedido o boleto falsificado, sua responsabilidade civil poderia ficar caracterizada nos autos, após instrução probatória, nos termos da Súmula supramencionada.
Diante de tais circunstâncias, é possível concluir pela legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, afasto a preliminar.
MÉRITO A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, restou comprovado que a parte recorrente foi vítima de fraude ao pagar um boleto falsificado, cujo beneficiário era a PagSeguro Internet Ltda, e não o Banco Santander.
Essa fraude configura-se como um fortuito interno, associado à atividade econômica das instituições financeiras, que têm o dever de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes.
Ademais, a instituição financeira falhou em observar os deveres de comunicação e segurança, resultando na fraude que vitimou a parte recorrente.
A falha no dever de comunicação e a ausência de medidas adequadas para impedir a fraude caracterizam o defeito na prestação do serviço, conforme entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1.199.782/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMAO, DJe de 12.9.2011) Prevalece destacar que o arcabouço probatório carreado aos autos pela parte autora evidencia a fraude contra ela perpetrada.
Por outro lado, com a inversão do ônus da prova, caberia ao banco apelante demonstrar que a contratação foi regular, todavia assim não o fez.
O caso fortuito ou o fato exclusivo de terceiro como excludentes da responsabilidade civil, somente tem o condão de afastar o dever de indenizar quando se tratar de caso fortuito externo.
Restando configurado no caso o fortuito interno, que é aquele associado à previsibilidade da atividade desempenhada, não há que se falar em exclusão da responsabilidade.
Assim, o estelionato verificado não constitui culpa exclusiva de terceiro capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira apelante, posto que o banco não demonstrou qualquer segurança relacionada aos procedimentos para a realização de pagamentos, a própria abertura de contas por pessoas legítimas e a segurança de dados dos consumidores.
Não é crível admitir que não houve vazamento de dados, quando terceiro se apresenta como representante legítimo do banco, portando número telefônico do consumidor, informações pessoais como CPF por exemplo, ciente do número do contrato firmado com o banco apelado e até o veículo objeto do financiamento.
Com efeito, é dever do Banco apelante fiscalizar a regularidade dos serviços por ele prestados e, assim, evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores.
Por essa razão, ainda que tenha havido a aludida trama perpetrada por terceiro, o Banco recorrente prestou o serviço com falhas e por isso deve ser responsabilizado.
Consigno ainda que as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade comercial e bancária, agindo com negligência quando não proporciona a segurança esperada nos serviços disponibilizados pela própria instituição financeira.
A própria empresa deve se acautelar, tomando as medidas cabíveis, de forma a evitar que a ação de falsários cause danos a terceiros.
Assim, cabe à instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias, e, portanto, a fraude perpetrada por terceiros não a exime da responsabilidade pelos danos causados à parte autora resultantes dessas operações (arts. 14 e 17 do CDC).
Pensar o contrário, além de não guardar razoabilidade, resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano moral, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de a parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo.
Dessa forma, o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de fraude que geram transtornos e constrangimentos ao consumidor.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
No caso dos autos, a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está adequada ao presente caso, valor este em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao recurso, para: a) CONDENAR as partes promovidas, de forma solidária, a restituir o valor de R$ 8.490,07 (oito mil, quatrocentos e noventa reais e sete centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ, tendo em vista que a relação contratual não restou demonstrada; b) CONDENAR as partes promovidas, de forma solidária, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros moratórias de 1% (um por cento) a.m., desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de RAISSA DA SILVA ANDRADE - CPF: *87.***.*33-92 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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