TJPB - 0802269-59.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802269-59.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA EUNICE RODRIGUES, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil ( 99073428).
Regularmente intimada, a parte promovente atendeu parte das determinações e agravou em relação a unificação de ações.
O e.
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, cassando a determinação quanto à cumulação dos pedidos em uma única ação (ID 100546928). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Na hipótese, a parte autora foi intimada para emendar a inicial para fins de: (i) unificar as ações; (ii) comparecer a Secretaria Judiciária para confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração e (iii) comprovar a hipossuficiência financeira.
O e.
TJPB determinou o prosseguimento do feito, dispensando-se a unificação.
Contudo, a parte autora deixou de comparecer à secretaria judiciária para confirmar a procuração, o que implica na aplicação da sanção prevista no art. 321, parágrafo único c/c art. 76 do CPC. É bom lembrar que o agravo de instrumento interposto não combateu a determinação de comparecimento e ratificação da procuração.
Portanto, no ponto específico, a decisão combatida opera todos os efeitos legais.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC).
Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Observa-se que a contestação foi apresentada espontaneamente, antes da análise de conformidade da petição inicial e ordem de citação pelo juízo.
Por isso, embora juntadas contestação e réplica, é o caso de indeferimento da inicial, dispensada a intimação do réu acerca da sentença.
Salvo citação em caso de eventual recurso de apelação (art. 331, §1º do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Diante dos documentos juntados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
A apresentação espontânea de contestação não conduz, por si só, à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
23/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2024 21:18
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 21:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 01:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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