TJPB - 0801929-83.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:30
Decorrido prazo de ROSINEIDE BRASIL GUERRA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 01:36
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 06:14
Decorrido prazo de ROSINEIDE BRASIL GUERRA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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28/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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23/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/12/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA CAMARA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE BRASIL GUERRA OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:58
Recebidos os autos.
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25/09/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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25/09/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 11:57
Expedição de Carta.
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25/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801929-83.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Rosineide Brasil Guerra Oliveira, já qualificada no feito, em face da Banco Itaucard S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine ao promovido que exclua, imediatamente, das faturas do cartão de crédito da autora, as parcelas do financiamento não autorizado.
Narra a autora, que no dia 25 de abril de 2024, efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, cujo montante era de R$ 3.561,66, entretanto, em razão do limite de pagamento no correspondente bancário ‘Bradesco Expresso’ ser de R$ 2.000,00, realizou um pagamento nesse valor e outro na quantia de R$ 1.561,66.
Todavia, afirma a autora que, no mês seguinte, foi surpreendida com o valor da fatura, pois constatou que não foi dado quitação total da fatura, tendo sido financiada a quantia de R$ 1.561,66, sem autorização, em 12 parcelas de R$ 316,01.
Com a inicial, vieram os documentos anexados à exordial. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal.
In casu, a probabilidade do direito se faz presente.
Observa-se que a fatura com vencimento em 25/04/2024 do cartão de crédito nº 4593 XXXX XXXX 6835, foi no montante de R$ 3.561,66 (ID 100789333), tendo a autora anexado aos autos no Id 100789333 - Pág. 2, dois comprovantes de pagamentos em favor do réu, nos valores de R$ 1.561,66 e R$ 2.000,00.
Contudo, em que pese a parte autora ter quitado a fatura com vencimento no mês de abril, houve o financiamento da quantia de R$ 1.561,66, na fatura com vencimento em 25/05/2024 (ID 100789333 - Pág. 3), acrescido de juros e outros encargos (R$ 1.791,44) na fatura com vencimento em 25/07/2024, em 12 parcelas de R$ 316,01 (ID 100789333 - Pág. 10).
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à requerente, que poderá ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento ora concedido, pois acaso reste comprovado na instrução que o valor cobrado da autora, de fato, é legítimo, a empresa demandada poderá incluir, novamente, na fatura o valor financiado com incidência dos juros e demais encargos pre
vistos.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o demandado se abstenha de cobrar o saldo que foi financiado na fatura com vencimento em 25/05/2024 (R$ 1561,66), bem como, os valores dele decorrente nas demais faturas, inclusive o parcelamento que consta na fatura com vencimento em 25/07/2024 (12 X 316,01), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se, para a promovida, carta com AR em caráter de urgência.
Cumprida a decisão, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência una.
Intime-se a parte autora para comparecer ao ato, advertindo que sua ausência importará na extinção do feito e na condenação ao pagamento das custas (art. 51, inc.
I e § 2°, Lei n° 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer ao ato, advertindo que, caso não compareça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, acarretando, ainda, pena de revelia (art. 20, Lei n° 9.099/95); Não obtida a conciliação, o demandado deverá, de imediato, apresentar contestação, sob pena de preclusão, sendo permitido à parte autora impugná-la.
Ato contínuo, poderão as partes especificar provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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