TJPB - 0801128-78.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801128-78.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e procedo com a pesquisa perante o SISBAJUD na modalidade teimosinha, conforme tela a seguir.
Aguarde-se em cartório a resposta do SISBAJUD (prazo de sessenta dias).
Com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para apresentar o resultado do bloqueio online.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
26/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 16:03
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801128-78.2022.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WINDSON TIMOTEO DE SOUSA, JESSIKA TAVARES DE ANDRADE REU: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, NATOS ADMINISTRADORA LTDA, NATOS MULTI ADMINISTRADORA LTDA, NATOS MULTI NOVOS NEGOCIOS LTDA, REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WINDSON TIMÓTEO DE SOUSA e JESSIKA TAVARES DE ANDRADE em face de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e outros.
Narra a parte autora, em síntese, que estava a passeio no município de Natal/RN quando foi abordado por uma representante da empresa Somos Case, que vende cotas de multipropriedade.
Eles foram apresentados a um empreendimento hoteleiro, o Bello Mare Residence, e convencidos a adquirir uma cota por R$29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), com pagamento inicial de R$2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais) e 72 (setenta e duas) parcelas de R$373,75 (trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Após a venda, em novembro de 2021, o hotel foi vendido para a Rede Andrade, o que gerou dificuldades na administração e no recebimento dos boletos.
Apesar de terem atingido 30% do valor contratado em dezembro de 2021, não conseguiram usufruir dos direitos contratuais, não obtendo resposta sobre o cronograma de uso e a filiação ao intercâmbio RCI.
Desde maio de 2022, a empresa não enviou mais boletos.
Diante da falta de solução e do descumprimento contratual, o casal busca a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
A primeira demandada, RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, apresentou contestação (id. 77515337).
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui envolvimento fático na lide.
No mérito, argumenta sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sobre a legalidade do contrato, a impossibilidade de restituição de valores e a inocorrência de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 78766378).
A certidão contida no id. 87042461, informou que ainda não houve devolução da carta de citação com AR, referente ao réu NATOS MULTI NOVOS NEGÓCIOS LTDA, conforme expedida no id. 68807999.
A decisão de id. 92933535 determinou a expedição de nova carta citatória e que a parte promovente justifique a inclusão, no polo passivo, de diversas pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico.
A parte requerente apresentou manifestação, pleiteando pela exclusão das demandadas que não apresentaram contestação ou que não foram citadas (id. 93489796).
A decisão de id. 100984398, deferiu o pedido formulado pela parte autora e excluiu as demandadas NATOS ADMINISTRADORA LTDA, NATOS MULTI ADMINISTRADORA LTDA, NATOS MULTI NOVOS NEGOCIOS LTDA e REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI do polo passivo da demanda, permanecendo, apenas, a demandada RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI.
Ademais, na mesma decisão, foi determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
No entanto, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida deve ser rejeitada.
Observando o contrato apresentado no id. 65329047, verifico que o negócio jurídico foi formalizado entre as duas partes, ou seja, ainda que houvesse alteração da empresa administradora do contrato, percebo que a demanda fez parte da cadeia de fornecimento, havendo, inclusive, participado dos lucros do negócio celebrado.
Assim, havendo cadeia de consumo, resta configurada a responsabilidade solidária por fato ou vício do produto ou serviço entre todos os fornecedores, nos termos do art.18 do CDC, ressalvando eventual direito de regresso, se o caso.
Além disso, os comprovantes de pagamento contidos no id. 65329605, deixam claro que a promovida foi beneficiária direta das transações bancárias realizadas pela parte promovente.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
Apreciada a preliminar, passo a analisar o mérito. 2.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte autora, de fato, comprou uma fração imobiliária perante a empresa demandada, conforme pode ser vislumbrado no id. 65329047.
O instrumento contratual prevê o valor total da fração em R$29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), com pagamento inicial de R$2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais) e 72 (setenta e duas) parcelas de R$373,75 (trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O referido contrato positiva em sua cláusula E, alínea a (id. 65329047 - página 05), que a parte demandante poderia começar a utilizar de sua fração imobiliária quando cumprisse com 30% (trinta por cento) do preço total, ou seja, o valor de R$8.997,00 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais).
Todavia, mesmo após ter procedido ao pagamento do valor de R$10.307,34 (dez mil, trezentos e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovantes contidos no id. 65329605, a parte promovente não teve acesso aos benefícios que lhes foram assegurados no instrumento contratual, situação que perdurou por mais de dois anos.
A parte ré não demonstrou nos autos que os autores tiveram acesso ao bem ou a qualquer dos benefícios previstos contratualmente.
Ademais, restou comprovado que a parte autora buscou, por diversas vezes, resolver a situação de forma extrajudicial, utilizando-se de comunicação via e-mail, sem que houvesse solução satisfatória por parte da ré.
Tais fatos configuram falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes.
Destaco que a situação em tela também configura propaganda enganosa, pois as vantagens e serviços amplamente divulgados pela parte ré no momento da contratação não foram efetivamente disponibilizados, frustrando as legítimas expectativas dos autores.
Tal prática contraria as normas de proteção ao consumidor, notadamente os artigos 6º, III, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que, de acordo com o art. 476 do Código Civil, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento de uma obrigação enquanto não houver cumprido sua própria.
No caso, foi a parte ré quem deu causa à rescisão contratual, sendo inviável a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, uma vez que a demandada não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Verificada a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré, mister se faz declarar a rescisão contratual do negócio jurídico objeto dos presentes autos, inclusive, sem a incidência da cláusula penal.
Ademais, por consequência lógica, uma vez que a parte demandada deu causa à rescisão contratual, deve a parte promovida restituir os valores pagos pela parte demandante de forma simples.
Estes valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros da SELIC desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que a frustração experimentada pelos autores ultrapassou o mero aborrecimento.
A impossibilidade de usufruir de um bem pelo qual já haviam pago uma parcela significativa gerou angústia e frustração de seus planos futuros, comprometendo suas expectativas legítimas.
Tal situação configura dano moral indenizável, conforme entendimento na jurisprudência. É o que se extrai do julgamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em um caso bastante semelhante, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo (a) promovido (a), uma vez que é resguardado ao consumidor o direito de acionar todos os que participaram, direta ou indiretamente, do fato gerador do dano, com fulcro nos arts. 7º e 25, § 1º, ambos do CDC, os quais estabelecem o princípio da solidariedade legal na apuração da responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive, em relação aos danos morais. [...] a) Condenar as acionadas, solidariamente, a procederem a restituição dos valores referentes aos serviços não prestados, no montante de R$ 10.509,26 (-), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; b) Condenar as acionadas, solidariamente, a indenizarem as partes acionantes pelos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (-) para [...] Os autores firmaram contrato de cota em multipropriedade, tendo adquirido fração ideal de empreendimento junto as rés, podendo usufruir em determinado tempo do ano o imóvel, conforme contrato colacionado no evento 01. [...] Assim, mesmo tendo solicitado a utilização os requerentes não puderam obter o benefício de ficar no imóvel, razão pela qual restou comprovada o motivo do pedido de cancelamento.
Logo, pelas provas apresentadas nos autos, restou configurada a propaganda enganosa formulada pela acionada no momento da contratação, motivo este mais do que suficiente para encerrar o vínculo contratual. [...] Entendo que a cláusula penal contratual não deve ser aplicada, no presente caso, tendo em vista que foi a acionada quem deu causa ao encerramento do contrato, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza, já que feriu a boa-fé objetiva e o dever anexo da vedação ao comportamento contraditório.
Além disso, incorreu no quanto previsto no art. 476 do CC – exceção do contrato não cumprido -, não podendo exigir o implemento de obrigação quando não cumpriu com sua parte no contrato. [...] IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00669411120238050001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/04/2024).
Por fim, diga-se que a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
Considerando todas essas circunstâncias e com base no julgado acima,arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, dezembro de 2024. 4.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: DECLARAR a rescisão do contrato de fração imobiliária objeto destes autos.
CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde dezembro de 2024 até o efetivo pagamento.
DETERMINAR que a parte demandada restitua todos os valores que foram pagos pela parte demandante de forma simples, desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento, devendo corrigido e onerado com juros segundo a SELIC.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recurso, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801128-78.2022.8.15.0221 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WINDSON TIMÓTEO DE SOUSA e JESSIKA TAVARES DE ANDRADE em face de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP e outros.
Narra a parte autora, em síntese, que estava a passeio no município de Natal/RN quando foi abordado por uma representante da empresa Somos Case, que vende cotas de multipropriedade.
Eles foram apresentados a um empreendimento hoteleiro, o Bello Mare Residence, e convencidos a adquirir uma cota por R$ 29.900,00, com pagamento inicial de R$ 2.990,00 e 72 parcelas de R$ 373,75.
Após a venda, em novembro de 2021, o hotel foi vendido para a Rede Andrade, o que gerou dificuldades na administração e no recebimento dos boletos.
Apesar de terem atingido 30% do valor contratado em dezembro de 2021, não conseguiram usufruir dos direitos contratuais, não obtendo resposta sobre o cronograma de uso e a filiação ao intercâmbio RCI.
Desde maio de 2022, a empresa não enviou mais boletos.
Diante da falta de solução e do descumprimento contratual, o casal busca a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
A primeira demandada, RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP, apresentou contestação (id. 77515337).
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui envolvimento fático na lide.
No mérito, argumenta sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sobre a legalidade do contrato, a impossibilidade de restituição de valores e a inocorrência de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 78766378).
A certidão contida no id. 87042461, informou que ainda não houve devolução da carta de citação com AR, referente ao réu NATOS MULTI NOVOS NEGÓCIOS LTDA, conforme expedida no id. 68807999.
A decisão de id. 92933535 determinou a expedição de nova carta citatória e que a parte promovente justifique a inclusão, no polo passivo, de diversas pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico.
A parte requerente apresentou manifestação, pleiteando pela exclusão das demandadas que não apresentaram contestação ou que não foram citadas (id. 93489796).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Ao analisar os presentes autos, verifica-se claramente que a situação em questão está inserida na cadeia de consumo prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, havendo responsabilidade solidária entre os fornecedores, o consumidor/demandante poderá propor a ação contra qualquer um deles, que, por sua vez, poderá ingressar com uma ação de regresso em desfavor dos demais.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido contido no id. 93489796 para que todas as demandadas, com exceção da RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP, sejam excluídas do polo passivo da demanda. 2.
Ademais, para regular processamento do feito, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandante para que seja EXCLUÍDAS as demandadas NATOS ADMINISTRADORA LTDA, NATOS MULTI ADMINISTRADORA LTDA, NATOS MULTI NOVOS NEGOCIOS LTDA e REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI do polo passivo da demanda, mantendo-se apenas a demandada RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Com as devidas manifestações ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
27/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:00
Determinada diligência
-
27/09/2024 09:00
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:43
Juntada de Informações
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2023 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
09/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
01/02/2023 11:15
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
01/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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