TJPB - 0813037-33.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 23:46
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nº 0813037-33.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - OAB SP177046 AGRAVADO: E.
M.
R.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB RN 7.305 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração alegando omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria comprovado que o serviço tenha sido contratado ou autorizado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à comprovação da contratação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou a legislação aplicável, a jurisprudência e as provas constantes nos autos, incluindo a realização de diversos saques e utilização do crédito disponível.
O embargante busca rediscutir matéria já apreciada no acórdão, o que é inviável nos embargos declaratórios, pois estes não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de eventuais vícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
O acórdão que aborda de forma clara e fundamentada a questão discutida nos autos não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.
RELATÓRIO ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão de primeiro grau que concedeu a medida de urgência (ID 30483635).
A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório por entender que existe relação jurídica contratual ativa entre a Allcare e a Unimed Norte de Minas, de modo que a Administradora está possibilitada de representar o referido beneficiário, pugnando pelo provimento do recurso. (ID 30664439) Por se tratar de embargos declaratórios com efeito integrativo, desnecessárias contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: Ora, a suspensão dos serviços de assistência à saúde aos agravados, pelo encerramento abrupto das atividades do plano empresarial do qual era beneficiário, poderá acarretar ao autor danos de natureza grave, por não contar mais com a cobertura do plano de saúde.
Assim, em caráter excepcional, o contrato deve ser mantido até que o tratamento seja concluído, em observância ao princípio da boa-fé e da função social do contrato.
Ademais, a manutenção do contrato faz-se imprescindível para preservar a integridade corporal dos autores, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em nossa Constituição Federal. (ID 30483635) No acórdão embargado, foi analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
A única intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o acórdão combatido é coerente e lógico com os próprios pressupostos.
Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte.
Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes.
O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.
Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813037-33.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - OAB SP177046 AGRAVADO : E.
M.
R.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - OAB RN 7.305 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO.
CONTRATO COLETIVO.
LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL, EM PRINCÍPIO.
CONTRATO QUE DEVE SER MANTIDO DURANTE O TRATAMENTO, SOB PENA DE FRUSTRAÇÃO DE SUA FINALIDADE.
RISCO DE DANOS À SAÚDE DA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Agravo de instrumento objetivando reforma de decisão que acolheu o pedido de reativação do plano de saúde e sua cobertura, nos termos do contrato. 2 – A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, em 22/06/2022, fixou tese jurídica no Tema Repetitivo nº. 1082, no sentido de que os planos de saúde coletivos não podem ser cancelados, de forma unilateral. 4 – Recurso desprovido.
RELATÓRIO ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos da ação de obrigação de fazer, nº 0803001-68.2024.815.0181, ajuizada por E.
M.
R..
Na decisão recorrida (ID 164325321 dos autos principais), o Juízo deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido liminar para, em consequência, determinar que a parte ré se abstenha de realizar o cancelamento do plano de saúde da parte autora, mantendo os mesmos termos contratados, ou reative, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso já tenha sido cancelado, sob pena de multa diária inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos fatos e fundamentos alhures expostos”.
A agravante alega que a UNIMED NORTE DE MINAS a notificou, em 11/03/2024, da rescisão unilateral do contrato de planos de saúde, por motivo de forma maior, com limite até 10/04/2024.
Argumenta que se trata, unicamente, de Administradora de Benefícios, não sendo Operadora de Plano de Saúde, motivo pelo qual não tem competência para prestar atendimento médico para o procedimento solicitado, cabendo apenas à Unimed Norte de Minas a responsabilidade de cumprir o determinando pela decisão.
Ao final, a Agravante requer a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja revogada a tutela.
Efeito suspensivo indeferido (ID 28138814).
Contrarrazões, ID 28810435.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Extrai-se da inicial dos autos que o autor possuía o plano de saúde Unimed Norte de Minas, administrado pela Agravante, (plano coletivo empresarial).
Narra que no dia 11/03/2024, foi surpreendida com o comunicado da Unimed Norte de Minas (Unimed Montes Claros) de cancelamento unilateral do plano de saúde, a partir de 10/04/2024.
Apontou o risco à saúde do menor E.
M.
R., que está sendo impedida de prosseguir com tratamento para o qual tem direito e necessidade extrema.
Requereu, ao final, o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes do contrato O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar por entender presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, sendo contra essa decisão que se insurge a Operadora do Plano de Saúde.
Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
De fato, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte.
Ora, a suspensão dos serviços de assistência à saúde aos agravados, pelo encerramento abrupto das atividades do plano empresarial do qual era beneficiário, poderá acarretar ao autor danos de natureza grave, por não contar mais com a cobertura do plano de saúde.
Assim, em caráter excepcional, o contrato deve ser mantido até que o tratamento seja concluído, em observância ao princípio da boa-fé e da função social do contrato.
Ademais, a manutenção do contrato faz-se imprescindível para preservar a integridade corporal dos autores, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em nossa Constituição Federal.
Neste sentido a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 29/09/15.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2.
O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4.
Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5.
Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6.
No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde.
Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.” (REsp n. 1.762.230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/02/2019, DJe de 15/02/2019).
Sendo assim, estando ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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