TJPB - 0002909-42.2012.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 07:53
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002909-42.2012.8.15.0441 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUIZ FELICIO DOS SANTOS e SYLVIO STEFAN DE ALENCAR SILVA em face das empresas CENTURY 21 e CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA.
Os autores alegam que celebraram contrato de compra e venda de dois terrenos, adimpliram parte das parcelas, mas foram impedidos de usufruir dos bens em razão da constatação de vício oculto.
A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto a tutela antecipada foi indeferida (Id. 20891821 - Pág. 52).
No curso do processo, a OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL protocolou duas petições (Ids. 9077115 e 121074243), esclarecendo que houve erro material na inclusão de seu CNPJ no polo passivo, pois jamais integrou a relação contratual discutida, sendo, portanto, parte ilegítima.
Por sua vez, os autores, ao impugnarem a contestação apresentada pela CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA., reiteraram que a OI S/A não deve figurar no polo passivo, já que os fatos dizem respeito exclusivamente à CENTURY 21 e à CH - CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA. - ME.
Requereram, ainda, o chamamento do feito à boa ordem para a correta citação da CENTURY 21 (Id. 117327622).
Pois bem.
Analisando os pontos controvertidos, verifico que resta evidente a ilegitimidade passiva da requerida OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, enquanto sucessora da empresa TNL PCS S/A, erroneamente cadastrada nos autos.
Ocorre que, na exordial (Id. 20891821), os autores, ao qualificarem a 1ª ré CENTURY 21, informaram equivocadamente o número de CNPJ pertencente à TNL PCS S/A, empresa sucedida pela OI.
Ademais, sem prejuízo do supracitado, ressalto que o advento da referida parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses de chamamento ao processo prevista no art. 130 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a participação da parte causa apenas tumulto processual e foge da matéria jurídica sob litígio, assim DECLARO a ilegitimidade passiva da TNL PCS S/A e, por via de consequência, da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, para fins de IMPULSIONAMENTO DO FEITO: CITO as partes para tomarem ciência desta decisão saneadora, e determino: 1.
EXCLUA-SE do polo passivo a empresa TNL PCS S/A, ante a constatação de sua ilegitimidade; 2.
DESENTRANHE-SE os documentos contidos nos Ids. 90771168 ao 90771190, por versarem sobre conteúdo estranho à lide. 3.
CADASTRE-SE a empresa CENTURY 21 no polo passivo desta demanda; 4.
Tendo a parte autora informado o endereço da parte ré, CITE-SE no endereço abaixo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação à demanda: CENTURY 21 - pessoa jurídica de direito privado, imobiliária, localizada na Av Governador Argemiro de Figueiredo, 2039 - Bessa, João Pessoa, PB | CEP: 58037-030. 5.
Apresentada Contestação, ABRA-SE VISTA dos autos para parte autora apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, concomitantemente, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 6.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito.
CONDE, data e assinatura digitais .
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de CH CONSTRUTORA DE HABITACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0002909-42.2012.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a parte TNL, sucedida pela OI, foi citada e apresentou contestação no ID 93888925.
Por outro lado, a parte CH CONSTRUTORA ainda não foi citada.
Ante a demora da marcha processual (autos em tramite há 12 anos), determino a citação da parte CH CONSTRUTORA no endereço informado no ID 85756952 por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Para tanto, INTIMO desde já a parte autora para que recolha as diligências do oficial de justiça no prazo de 5 dias.
Apos, EXPEÇA-SE o mandado de citação, para CH CONSTRUTORA, para que apresente contestação em 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:22
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 05:27
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2020 01:40
Decorrido prazo de LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 05:18
Decorrido prazo de DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA em 07/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 23:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2020 23:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
02/05/2019 12:14
Processo migrado para o PJe
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 64/19
-
17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 08:39 TJEPFPN
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 10/2016 00029093520128150411 ALHANDRA
-
17/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 17: 10/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 17/10/2016 000290942201
-
14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 CONCLUSO
-
14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 17:09 TJEAL07
-
29/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29/02/2016 NF PUBLICADA
-
25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/02/2016 DEV JUIZ INDEFIRO CITEM-SE
-
25/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25/02/2016 CERTIFICADO DESENTRANHAMENTO
-
25/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25/02/2016 NF 27/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/11/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04/11/2014 PETICAO AUTOR
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07/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25/06/2014 NOTA DE FORO
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17/06/2014 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 04/12/2013 AUTORA
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17/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17/06/2014 NF 91/14
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17/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17/06/2014 NF SOLICITADA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
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23/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23/01/2013
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18/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18122012 AL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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