TJPB - 0805472-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:13
Juntada de informação
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12/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:59
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 22:59
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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18/02/2025 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA - CPF: *70.***.*00-08 (AUTOR).
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18/02/2025 22:59
Determinada diligência
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11/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 16:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:54
Juntada de informação
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15/10/2024 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805472-23.2024.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que foi solicitada a emenda da inicial em relação ao comprovante de residência do autor, o qual se encontrava em nome de terceiros.
Após a emenda, verifica-se que o autor possui domicílio no bairro de Gramame - PB, enquanto o réu possui sede em Fortaleza - CE, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Declarada incompetência
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24/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 16:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 12:52
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 08:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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