TJPB - 0805390-36.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805390-36.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013 EXECUTADO: POTYGUAR CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu, no ID 102437095, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, arguindo, em síntese, que: 1) após esgotadas todas as possibilidades jurídicas e legais para reaver o valor devido pela empresa, constatou-se que a mesma, conforme consulta no SNIPER, encontra-se em situação cadastral "inapta (omissão de declarações)" desde 23/04/2021; 2) após a análise dos dados fornecidos pelo SNIPER, constata-se a existência de duas pessoas naturais ocupando o cargo de sócio-administrador na sociedade empresária executada, pelo que é plausível afirmar que os indivíduos Francisco Rivaldo de Araújo e Pedro Ferreira da Silva detêm a propriedade da referida empresa, podendo ser responsabilizados pelas obrigações pecuniárias objeto da presente execução; 3) desde 2018, a empresa executada foi devidamente citada, porém não houve qualquer manifestação processual de sua parte, optando-se, aparentemente, pelo encerramento de suas atividades, o que sugere uma tentativa de elisão da responsabilidade financeira; 4) infere-se que tal postura pode ter sido adotada em virtude da percepção de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional; 5) a persistência dessa estratégia resulta em um impasse processual, caso este Juízo não venha a deferir tal medida; 6) a total inércia da executada, somada à ausência de ativos financeiros identificáveis em suas contas bancárias e ao seu estado de inatividade, evidencia um nítido desvio de finalidade da empresa, gerando um grande e iminente risco ao resultado útil do processo; 7) há anos se busca a execução do montante devido pela empresa, sem que haja qualquer disposição da executada em liquidar o débito.
Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.
Conforme art. 1.052 do Código Civil, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade, in verbis: Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Daí, conclui-se que, à princípio, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Logo, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei.
Assim, o CPC, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação para os sócios da empresa ré reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Por sua vez, §2º do art. 134 dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Porém, nos demais casos, deve ser instaurado incidente próprio, nos seguintes termos: Art. 134. [...] § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nos presentes autos, tendo a parte autora se limitado a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição, vê-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, uma vez que deveria ter sido feito em incidente em apartado (art. 134, § 4°, CPC).
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 1- Para que o credor direcione cumprimento de sentença contra outras as empresas de um mesmo grupo econômico, deve se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, distribuído por dependência à execução, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2- Apenas quando postulado na inicial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração incidente processual apropriado, nos termos do art. 134 , § 2º, do CPC. 3- Apurado o indevido julgamento de mérito de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, postulado de forma processualmente inadequada, com manifestação prematura de improcedência e sem apreciar os argumentos deduzidos pela parte e as provas produzidas no processo, mostra-se imperativa a cassação da decisão agravada. 4- Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, compete à parte instaurar incidente processual apartado, indicando os fundamentos e provas que pretende produzir na fase instrutória, e requer a citação do sócios e das empresas que pretende ver incluídos no pólo passivo da execução, não se tratando de providência que caiba ao Juízo da causa ou a essa instância recursal. 5- Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT - Proc. 07166172720208070000 - (1282591) - 6ª T.Cív. - Rel.
Alfeu Machado - J. 25.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) Em contrapartida, o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, dispõe que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Logo, ainda que fosse a hipótese de recebimento do pedido incidental nos presentes autos, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, o pleito deve está devidamente fundamentado em uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
No caso dos autos, a parte autora informou que a requerida encontra-se em situação cadastral "inapta (omissão de declarações)" desde 23/04/2021, pelo que estaria se esquivando de suas obrigações, podendo os seus sócios serem responsabilizados pelas obrigações pecuniárias objeto da presente execução, justificando que a total inércia da executada, somada à ausência de ativos financeiros identificáveis em suas contas bancárias e ao seu estado de inatividade, evidenciaria um nítido desvio de finalidade da empresa.
Todavia, no que pese o pedido esteja, a princípio, fundamentado em uma das hipóteses legais (desvio de finalidade), não foram juntados outros documentos que corroborem as informações narradas, uma vez que as alegações de que a empresa encontra-se inapta e que estaria se esquivando de suas obrigações não são suficientes para, por si sós, demonstrarem o suposto desvio de finalidade da pessoa jurídica, sobretudo considerando que o desvio de finalidade, em consonância com o §1º do art. 50 do CC, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que não se restou, neste momento, devidamente demonstrado nos presentes autos, sobretudo considerando que não há como saber, pelos documentos anexados, os motivos que ensejaram no provável encerramento da empresa ré.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2.
De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (ID 102437095).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:04
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 12:28
Juntada de Petição de informação
-
22/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805390-36.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361, MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013 EXECUTADO: POTYGUAR CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Vistos.
Nesta data foi realizada consulta através do sistema SNIPER, conforme comprovante em anexo.
Verificado o resultado da consulta, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 22:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:33
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:26
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:34
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:12
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 22:01
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 00:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 06:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 14:52
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
13/04/2020 18:44
Juntada de Petição de informação
-
03/04/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 21:28
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/02/2019 16:32
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 17:00
Conclusos para despacho
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23/02/2018 00:27
Decorrido prazo de POTYGUAR CONSTRUCOES LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 18:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 17:07
Conclusos para despacho
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19/06/2017 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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