TJPB - 0826647-94.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 21:34
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ERNANI NOBREGA DE SA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826647-94.2015.8.15.2001 AUTOR: JOSE ERNANI NOBREGA DE SA ROCHA REU: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, GLAUCE CRISTINA DE JESUS E GLAUCE CRISTINA DE JESUS - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR PERTENCENTE AO PRIMEIRO PROMOVIDO DIVERGENTE DAS ESPECIFICAÇÕES ANUNCIADAS.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E NÃO REEMBOLSO DE VALORES PAGOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELO AUTOR QUE NÃO DEMONSTRAM CONDUTA, NEXO CAUSAL OU DESFALQUES PATRIMONIAIS EM FAVOR DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
JOSE ERNANI NOBREGA DE SA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, GLAUCE CRISTINA DE JESUS E GLAUCE CRISTINA DE JESUS - ME, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que após fazer uma pesquisa detalhada na internet, encontrou um anúncio no site OLX, de um computador da marca Apple (Macbook) com as seguintes configurações: processador i5, 16gb de memória RAM e 1TB de HD, de propriedade do vendedor Gustavo Henrique, primeiro promovido, que custava R$ 3.300,00.
Aduz que entrou em contato com o primeiro promovido, via whatsapp, e que solicitou que o primeiro fizesse o anúncio do produto no site Mercado Livre, a fim de ter um pouco mais de segurança na hora da compra.
Contudo, em razão do site Mercado Livre cobrar uma comissão de 12% em cima do valor da compra, aceitou fazer a compra fora daquele site para economizar.
Argumenta que depositou na Conta Bancária de titularidade de Glauce Cristina de Jesus - ME (Conta Corrente: 1958-6, AG: 2837, operação:003, Conta Empresa) a importância de R$ 150,00 reais, para que o primeiro promovido enviasse o computador pelo SEDEX e, quando o produto chegasse em uma agencia dos Correios de João Pessoa, o promovente só o retiraria da agencia correios após o pagamento da importância de R$ 3.150,00, o que informa que foi feito no dia 17 de julho de 2015.
Contudo, informa que, no mesmo dia, ao ligar o computador, verificou que o sistema operacional era diferente do anunciado pelo primeiro promovido e que, quando entrou em contato com este, o mesmo informou que tinha realizado uma outra negociação com outro consumidor do Rio Grande do Sul e teria trocado os produtos na hora de enviar, cometendo um erro.
Aduz que devolveu o computador ao primeiro promovido, contudo, este não lhe devolveu as quantias que o promovente desembolsou na negociação.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os promovidos foram citados por edital e, como não compareceram aos autos do processo, foi-lhes nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a nulidade de citação.
No mérito, defendeu que inexiste nos autos contrato firmado entre as partes e comprovantes de pagamento em favor dos réus, inexistindo danos a serem indenizados.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA VALIDADE DAS CITAÇÕES POR EDITAL Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os promovidos foram citados por edital e, como não compareceram aos autos do processo, foi-lhes nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação.
Entretanto, desde 2015 o processo aguardava a citação válida pessoais dos réus, tendo sido tentada sua localização em endereços fornecidos pelo autor e por órgãos públicos, não se obtendo êxito.
Desta feita, as citações por edital foram feitas legalmente, nos termos do art. 256 do CPC, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que o promovente busca, com a presente demanda, o ressarcimento de valor pago por produto que alega ter adquirido e devolvido ao primeiro promovido, em razão de do mesmo não ser igual ao que foi anunciado, requerendo, também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese o autor requerer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, temos que, para que reste configurada a relação de consumo o autor e os réus devem se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedores, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Contudo, no caso dos autos, não há qualquer prova de que os réus são fornecedores de produtos e serviços ao autor.
Pelo o que foi narrado na petição inicial, tratou-se de uma compra e venda de um produto pela internet, entre particulares, não havendo indícios de que os réus desenvolvam atividade habitual de comercialização de produtos ou prestações de serviços, inexistindo razão para aplicação do diploma consumerista.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO REDIBITÓRIO - REPAROS EFETUADOS RELACIONADOS AO TEMPO DE USO DO BEM E MANUTENÇÃO PERIÓDICA NECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO CARACTERIZADA - Não são aplicáveis as disposições do CDC ao negócio entabulado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil. - O vendedor de automóvel usado não responde pelas falhas do veículo relacionadas ao seu tempo de uso, as quais se reputam incluídas no âmbito de riscos assumidos pelo comprador ao concluir o negócio, a menos que o vendedor tenha gerado no adquirente a legítima expectativa de que as falhas não existiam ou tenha se obrigado expressamente a reparar as que viessem a surgir, competindo ao comprador provar essas hipóteses. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086273-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Assim, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao caso, passo a análise do caso de acordo com o Código Civil.
Destaca-se que, para fins de ressarcimento/indenização de ato ilícito, dispõe o art. 186 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante disso, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, seja ela para o dano material, seja para o dano moral, necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: - Ato ilícito; - Conduta (ação ou omissão/culpa ou dolo); - Dano; - Nexo de causalidade entre a conduta e o dano; Assim, deve o promovente comprovar a existência do ato ilícito, a conduta dos promovidos (com dolo ou culpa), o dano e o nexo de causalidade, demonstrando assim a existência de fato constitutivo de seu direito de ser indenizado pelos réus (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, tem-se que o autor narra, em sua petição inicial, que adquiriu um computador do primeiro promovido, por meio de negociações no site da OLX e pelo aplicativo Whatsapp.
Aduz que depositou R$ 150,00 na conta bancária da terceira promovida para que o bem fosse enviado pelo SEDEX e que, tendo a encomenda chegado a agência dos correios, em João Pessoa, o promovente pagou o valor de R$ 3.150,00 para retirá-lo.
Entretanto, narra que ao ligar o computador o mesmo não condizia com as especificações ditas pelo vendedor, afirmando que devolveu o produto e que os réus não lhe devolveram os valores pagos.
O autor anexou aos autos os seguintes documentos com a intenção de fazer prova de suas alegações: 1) um comprovante de pagamento aos correios, datado de 06/08/2015, no valor de R$ 100,00, sem identificação de mercadoria, destinatário, remetente e pagador (ID 2215436); 2) um comprovante de deposito bancário, no valor de R$ 150,00, na conta bancária de titularidade de Ryan Lins Cordeiro, feito no dia 17/06/2015 (ID 2215440); 3) um comprovante do s correios, datado de 17/07/2015, onde ser ler, com muito esforço, que há um valor a cobrar de R$ 3.150,00 ao remetente, mas não consegue se visualizar qual a mercadoria e quem são os destinatários e remetentes desta nota e se realente o valor foi pago e por quem foi pago (ID 2215446); um "aviso de chegada" emitido pelos correios. no dia 17/07/2015, no qual consta o autor como destinatário e uma pessoa denominada "Gustavo de Jesus Ferreira", como remetente, não havendo assinatura ou dados de CPF ou RG do destinatário ou remetente (ID 2215449).
Ora, analisando o conjunto probatório não é possível concluir que ocorreu a venda do produto descrito na inicial pelos promovidos ao autor ou que esse produto não correspondia ao vendido ou que o autor transferiu valores para os promovidos.
Os documentos anexados pelo autor não demonstram que os réu tenham vendido qualquer computador ao autor e que tenham recebido valores em contas bancárias de suas titularidades.
Não há cópias de anúncio do produto feito pelos réus, provas de comunicação e negociação entre as partes, ou qualquer prova de que o autor tenha recebido e pago por um computador diferente do que desejava comprar dos réus.
Assim, o autor não fez prova de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe caberia, conforme art. 373, inciso I, do CPC, não comprovando os requisitos que poderiam fazer com que os réus tivessem a responsabilidade de lhe indenizar por danos.
Inexiste nos autos provas de ato ilícito, conduta (com dolo ou culpa) dos réus, danos (efetivo prejuízo patrimonial e moral), bem como de nexo causal entre a conduta dos promovidos e os danos alegados pelo autor, devendo a pretensão indenizatória do autor ser julgada improcedentes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Por consequente, condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 26 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:51
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/03/2024 16:23
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:02
Juntada de
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13/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE ERNANI NOBREGA DE SA ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826647-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE ERNANI NOBREGA DE SA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de gustavo henrique de oliveira em 03/07/2023 23:59.
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30/05/2023 01:19
Publicado Edital em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 12:22
Expedição de Edital.
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23/05/2023 17:09
Nomeado curador
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23/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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21/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de gustavo henrique de oliveira em 23/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de GLAUCE CRISTINA DE JESUS *39.***.*04-63 em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 05:39
Publicado Edital em 13/12/2022.
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14/12/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/12/2022 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0826647-94.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JOSE ERNANI NOBREGA DE SA ROCHA, em desfavor de Nome: GLAUCE CRISTINA DE JESUS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida GLAUCE CRISTINA DE JESUS, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de dezembro de 2022.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT.
Juiz de Direito. -
09/12/2022 08:53
Expedição de Edital.
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06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
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17/10/2022 11:04
Nomeado curador
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16/10/2022 21:50
Conclusos para despacho
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03/09/2022 19:06
Decorrido prazo de JOSE ERNANI NOBREGA DE SA ROCHA em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 20:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 01:32
Conclusos para despacho
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10/11/2021 01:31
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:23
Decorrido prazo de GLAUCE CRISTINA DE JESUS *39.***.*04-63 em 23/07/2021 23:59:59.
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18/07/2021 19:56
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:18
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
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21/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
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20/04/2021 03:53
Decorrido prazo de JOSE ERNANI NOBREGA DE SA ROCHA em 19/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2020 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2020 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2020 21:44
Conclusos para despacho
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17/04/2020 21:43
Juntada de Certidão
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06/09/2019 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2019 09:36
Juntada de Certidão
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07/02/2019 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2019 15:38
Juntada de Certidão
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23/01/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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07/02/2017 16:44
Conclusos para despacho
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17/11/2016 12:05
Juntada de Certidão
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08/08/2016 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2016 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2016 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2015 14:23
Conclusos para despacho
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17/12/2015 14:23
Juntada de Certidão
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14/10/2015 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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