TJPB - 0808612-48.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DE SA ABRANTES em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:58
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808612-48.2023.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo patrono da parte autora, visando à substituição do polo ativo da presente demanda, provavelmente porque os honorários sucumbenciais fixados na sentença prolatada neste processo lhe pertencem, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora constituam direito autônomo do advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), não exigem a substituição formal do polo ativo da demanda para sua cobrança nos próprios autos.
O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece a legitimidade do advogado para promover a execução dos honorários nos próprios autos, independentemente de alteração da titularidade da parte exequente.
Dessa forma, não há necessidade de modificação do polo ativo, bastando que o advogado demonstre sua habilitação nos autos e requeira o cumprimento da sentença no que tange à verba honorária, como já está ocorrendo no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com a atual configuração.
Intime-se.
Sobre a manifestação da parte exequente, vinculada no id 111743779, intime-se a parte executada para respondê-la no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
26/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:47
Determinada diligência
-
26/06/2025 20:47
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
20/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 20:14
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DE SA ABRANTES em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0808612-48.2023.8.15.0371 REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 RÉU(S) JAQUELINE SILVA DE SA ABRANTES, (EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO(ART. 346 DO CPC) COMARCA DE SOUSA. 5ª VARA MISTA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RÉU(S) CONSIDERADO(S) REVEL(IS).
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
ARTIGO 346 DO CPC.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos do processo 0808612-48.2023.8.15.0371.
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055.
RÉU: JAQUELINE SILVA DE SA ABRANTES.
Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica a parte demandada, JAQUELINE SILVA DE SA ABRANTES(revel e sem advogado nos autos) intimada para, em 15 dias, tomar conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva expressa: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido, a saber: MARCA/MODELO: FIAT/UNO MILLE GRAZIE 1.0, ANO 2013, PLACA NOH8D12, COR PRATA, CHASSI 9BD15822AD6901084, RENAVAM 000600905039, para todos os efeitos legais.
Com isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a restituir ao autor as custas antecipadas e a pagar as custas remanescentes, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se com a baixa da restrição no RENAJUD anotada por ordem emanada deste feito, eventualmente existente.
Se necessário, servirá a cópia desta sentença como ofício ao DETRAN, autorizando o autor a proceder à transferência do bem para si ou a terceiros que indicar, possibilitando, em consequência, a expedição de novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial, ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada, observada proibição legal de vender o bem por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1669).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se[1].
Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito e intime-se a parte ré para recolher as custas judiciais às quais foi condenada (na hipótese de haver custas remanescentes), sob pena de protesto ou inserção de dados junto ao SERASAJUD, a depender do caso.
Cumpridas as determinações acima e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa as formalidades legais.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira.
Juiz de Direito" Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 1 de outubro de 2024.
Eu, (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA), Chefe de Cartório, que a digitei.
Dr.
Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito. -
01/10/2024 07:24
Juntada de informação
-
01/10/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:33
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DE SA ABRANTES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE)
-
24/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA DE SA ABRANTES em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:01
Juntada de informação
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
24/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810081-75.2023.8.15.0001
Vinicius Teotonio dos Santos Soares
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Lindinalva Martins Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 14:12
Processo nº 0854856-58.2024.8.15.2001
Sindicato dos Auditores Fiscais Tributar...
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 17:07
Processo nº 0804828-24.2024.8.15.0211
Jeronimo Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 20:23
Processo nº 0804828-24.2024.8.15.0211
Jeronimo Antonio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 10:45
Processo nº 0837849-58.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Merielle Pereira Carneiro
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2021 11:45