TJPB - 0800028-38.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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16/12/2024 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para informar se os valores depositados são suficientes para a quitação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de quitação tácita. -
24/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA TOMAZ em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800028-38.2022.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA TOMAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento sentença (id. 80070655).
Junta planilha de cálculos (id. 80070656 - id. 80070657).
Coisa Julgada (id. 59420207).
Certidão de trânsito em julgado (id. 76471973).
Os autos foram remetidos a contadoria para a realização dos cálculos das custas finais (id. 76702059).
Certidão da Contadoria informando que as custas devem ser calculadas pelo chefe do cartório (id. 81249767).
A parte exequente junta planilha de cálculos atualizados (id. 90498695) e pede a incidência dos encargos do art. 523, §1º, CPC e o bloqueio das contas do executado vis "BACENJUD" (id. 90498688).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PENHORA VIA SISBAJUD A parte exequente requereu a incidência dos encargos previstos no, §1º, art. 523 do CPC e o bloqueio das contas do executado vis "BACENJUD" (id.90498688).
A dispositivo supracitado, preceitua que, nos casos de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação", quando intimado para pagar, o executado não o fizer voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Veja: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No caso concreto, a parte executada não foi intimada para cumprir a coisa julgada.
Conforme decisão de id. 76702059, operado o trânsito em julgado da condenação, este Juízo determinou a remessa dos autos a Contadoria judicial para fins de confecção dos cálculos das custas e posterior intimação do executado para pagá-las.
De acordo com a certidão de id. 81249767, os cálculos sequer foram realizados, razão pela qual, o pedido da parte exequente não encontra amparo na normativa legal vigente.
Constatada a ausência de intimação da parte executada para tomar conhecimento da fase de cumprimento de sentença, a penhora via SISBAJUD, neste momento processo, é indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD.
INCLUA(M)-SE o(s) advogado(s) da parte exequente também como exequente(s), pois, segundo a petição de id.80070655, ele(s) é(são) exequente(s) dos honorários sucumbenciais.
CALCULEM-SE as custas processuais.
INTIME-SE pelo DJe a parte executada, por seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado e as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis (art.523, CPC), sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC).
Não realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis.
Realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para informar se os valores depositados são suficientes para a quitação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de quitação tácita.
Após, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
25/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:28
Outras Decisões
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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26/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2023 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 13:33
Determinada diligência
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02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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23/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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23/07/2023 13:50
Juntada de Certidão de prevenção
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01/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 12:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 20:02
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2022 15:00
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 05:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 07:15
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 21:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59:59.
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03/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:43
Recebida a emenda à inicial
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03/03/2022 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 22:43
Outras Decisões
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11/01/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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