TJPB - 0862141-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 10:34
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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03/03/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, com fundamento no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio SIMONE CAMPOS DE OLIVEIRA como curadora definitiva de Simão Pedro Campos de Oliveira, para que exerça a função nos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, com urgência, para que a curadora possa exercer plenamente sua função, inclusive perante instituições bancárias e previdenciárias.
Anote-se no registro civil do interditado, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Oficie-se ao INSS para fins de regularização da representação legal da curadora perante o órgão.
Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça, não há custas processuais nem honorários advocatícios a serem pagos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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04/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Visto etc.
SIMONE CAMPOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, requereu a Substituição da Curatela de SIMÃO PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que é irmã do interditado, tendo falecido o seu atual curador, João Pereira de Oliveira e, por esse motivo, pretende substituí-lo no exercício do múnus.
Certidão de óbito do antigo curador - id. 104752981; Laudo médico atualizado do curatelado - id. 103555918.
Autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, pode-se constatar que a incapacidade do interditao é incontroversa, consubstanciada na interdição presente no processo 0800644-11.2020.8.15.0261 que tramitou na 2ª Vara de Piancó-PB, cingindo-se a questão em saber se a promovente preenche os requisitos do encargo de curador.
A questão relativa ao exercício da curatela do incapaz é um múnus público, com previsão legal, destinada a alguém que possa reger e defender os interesses de pessoa incapaz, seja em razão de enfermidade, seja em razão de doença mental, que é o caso em análise.
Pela prova que se vê nos autos, o interditado se encontra sem curador, devendo ser nomeado substituto para o encargo, imediatamente, mesmo que de forma provisória, até o julgamento definitivo da questão.
A parte requerente é quem atualmente presta assistência ao incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela.
Pelo exposto, resta caracterizado o fumus boni iuris.
Sendo assim, entendo que, efetivamente, a parte autora preenche os requisitos, em uma primeira análise, pois é irmã do interditado, sendo a pessoa que buscou a regularização da representação do incapaz.
Ratifica a urgência quanto à substituição, haja vista que a ausência de curador pode acarretar em prejuízo, considerando a falta dinheiro para o seu sustento e cuidado, caracterizando o periculum in mora.
Acerca da substituição provisória de curador, destacamos o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA.
A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014).
POSTO ISSO, em consonância com o Art. 300 do CPC, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, DEFIRO o pedido de Tutela de urgência.
Servirá a presente decisão, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Designo audiência para oitiva das partes, a ocorrer no dia 04 de fevereiro de 2025 às 08h30, nos termos do Art. 751 do CPC.
Dê-se ciência ao Órgão Ministerial. -
10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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10/12/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Conforme documento de id. 100943319 p.9, o senhor João Pereira de Oliveira foi nomeado como curador provisório do promovido nos autos do processo de nº 0800644-11.2020.8.15.0261 que tramitou na 2ª Vara de Piancó-PB, assim, não se trata de Ação de Interdição.
Resta saber se o feito trata de substituição de curador em virtude de falecimento ou de hipótese de destituição do antigo curador.
POSTO ISSO, intime-se o autor, por seu advogado constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo se trata de substituição de curador em virtude de falecimento ou de hipótese de destituição do antigo curador, juntando as provas necessárias para prosseguimento da lide, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. À escrivania para juntar aos autos cópia do processo nº 0800644-11.2020.8.15.0261 que tramitou na 2ª Vara de Piancó-PB. -
18/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:05
Determinada diligência
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12/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Defiro em parte o pedido de id. 102444353 concedendo o prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/10/2024 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:59
Determinada diligência
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22/10/2024 22:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Compulsando-se os autos, observa-se a ausência da anuência dos outros irmãos do interditando.
POSTO ISSO, determino que intime-se a promovente, por meio de seus advogados, para emendar a inicial no sentido de anexar o termo de anuência dos demais irmãos quanto à curatela ora pleiteada ou juntar as provas que não se encontram com a capacidade cognitiva e psicológica preservada, assim como informado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e o arquivamento do processo.
Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Diligências necessárias.Cumpra-se. -
30/09/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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