TJPB - 0806260-75.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806260-75.2021.8.15.0731 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DA LUZ DOS SANTOS MELO ADVOGADAS: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES E OUTRA APELADA: GERLANE MARIA DA SILVA ADVOGADOS: REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que a presente ação de rescisão contratual foi ajuizada pela apelante em desfavor da recorrida, sendo a demanda julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, devendo a autora restituir a ré os valores pagos em razão do negócio, inclusive a quantia referente ao veículo automotor, incidindo correção monetária desde o efetivo desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno o promovido/reconvinte nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Conforme se observa, a apelante foi condenada a devolver os valores pagos em razão do negócio à recorrida, enquanto esta foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da ação principal, fixados em 10% do valor atualizado da causa, e ao pagamento da verba sucumbencial oriunda da reconvenção, também fixada em 10% do valor da causa.
Assim, ambas as partes deram início à fase de execução, requerendo a parte autora o pagamento dos honorários, enquanto a promovida buscou a quitação dos valores pagos em razão do negócio jurídico, conforme determinado na sentença.
Ocorre que, após cumprir com a sua parte da condenação, a autora passou a requerer o afastamento do benefício da justiça gratuita concedido à promovida, ao julgar que esta passaria a ter condições de pagar os honorários advocatícios em razão do recebimento da quantia supramencionada.
No entanto, o magistrado de base manteve o benefício em favor da Sra.
Gerlane, extinguindo a ação por cumprimento da obrigação, sendo esta a decisão impugnada.
Conforme se observa, o único pedido do presente recurso consiste no pagamento dos honorários advocatícios fixados em benefícios das advogadas da parte autora.
Nesse contexto, é importante registrar que os honorários advocatícios constituem um direito do advogado, e não da parte representada, beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 85, § 14, do CPC c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 Dessa forma, impõe-se reconhecer que o interesse recursal pertence às advogadas, únicas destinatárias dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DISCUTINDO APENAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. - "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." (Código de Processo Civil de 2015). (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00085972420138152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 02-07-2019).
Assim, ante a ausência de preparo recursal e não sendo o advogado beneficiário da gratuidade judiciária, deve apresentar o devido pagamento, consoante disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Pelo exposto, determino a intimação das advogadas da parte recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o tempestivo recolhimento do preparo recursal ou realize o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC/2015, sob pena de não conhecimento do seu recurso, por deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:04
Juntada de despacho
-
07/11/2024 00:01
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2024 22:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS MELO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS MELO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS MELO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DOS SANTOS MELO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806260-75.2021.8.15.0731 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: GERLANE MARIA DA SILVA APELADA: MARIA DA LUZ DOS SANTOS MELO Ementa: Direito Processual Civil.
Preparo não comprovado no ato da interposição do recurso.
Concessão de prazo.
Inércia.
Deserção configurada.
Não Conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente, o recolhimento do preparo.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar de efetivamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a parte recorrente manteve-se inerte, fato que enseja, via de consequência, na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, por ser deserto.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Não conheço do recurso, ante a configuração de deserção.
Teses de julgamento: "1.
O não recolhimento do preparo, mesmo após expressa intimação do recorrente, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, § 4º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019.
Relatório GERLANE MARIA DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual ajuizada por MARIA DA LUZ DOS SANTOS MELO, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, devendo a autora restituir à ré os valores pagos em razão do negócio, inclusive a quantia referente ao veículo automotor, incidindo correção monetária desde o efetivo desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e condeno o promovido/reconvinte nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Em suas razões (ID 30303873), a recorrente pugna pela reforma da sentença, destacando alguns pontos sobre a nulidade contratual e o status quo ante.
Noutro ponto, insurge-se contra a improcedência do pleito reconvencional.
Contrarrazões apresentadas (ID 30303874).
Despacho determinando a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou para que realize o seu pagamento em dobro (ID 30547098).
Devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão anexa ao ID 30762516. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Expressamente intimada para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou para realizá-lo em dobro, a recorrente manteve-se inerte, conforme certidão disposta no ID 30762516.
Considerando que a diligência não foi corretamente atendida, via de consequência, resultou na ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019) .
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:22
Não conhecido o recurso de GERLANE MARIA DA SILVA - CPF: *41.***.*05-16 (APELANTE)
-
08/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806260-75.2021.8.15.0731 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: GERLANE MARIA DA SILVA APELADA: MARIA DA LUZ DOS SANTOS MELO Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que a apelante não comprovou o pagamento do preparo recursal, também não constando dos autos deferimento de justiça gratuita em seu favor.
Nesses casos, a lei determina que o recorrente seja intimado para sanar o vício, conforme bem elucida o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Assim, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o comprovante do tempestivo pagamento do preparo recursal, referente ao presente recurso, ou realize o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC/2015, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:43
Juntada de despacho
-
06/12/2023 14:38
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DEISYANE DOS SANTOS MELO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SERIBERTO DE MELO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:41
Prejudicado o recurso
-
31/10/2023 12:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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