TJPB - 0849104-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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27/11/2024 15:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Seguro] AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE SILVA PINTO - PB12371 REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR, em face de BANCO MERCEDES BENZ S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 97518894, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - 
                                            
02/10/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR (*05.***.*31-53).
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27/09/2024 21:01
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 21:01
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 15:09
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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