TJPB - 0070931-31.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:49
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0070931-31.2012.8.15.2001 Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência.
Procuradora: Clarisse Pereira Leite Recorrido(a): Flávia Dantas da Nóbrega Advogado: Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (ID 24665448), com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal[1], contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Regularmente intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões (ID 25962968).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (ID 26244007).
Decisão (ID. 26325180) que não guarda relação com estes autos.
Certificação pela secretaria (ID. 26457675). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Em um primeiro momento, mister destacar que a decisão associada ao ID. 26325180 não diz respeito a estes autos, razão pela qual torno-a sem efeito, determinando a exclusão daquele documento.
O caso versa sobre a devolução dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a GAJ – Gratificação de Atividade Judiciária, anteriores à vigência da Lei Estadual 8.923/2009, em benefício da parte ora recorrida.
O pedido foi julgado procedente e este Tribunal manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL e PREVIDENCIÁRIO.
Apelações cíveis.
Análise conjunta.
Ação de repetição de indébito.
Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ.
Contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação.
Natureza indenizatória e “propter laborem”.
Verba não incorporada aos proventos de aposentadoria.
Precedentes do STJ e TJPB.
Manutenção da sentença.
Desprovimento dos apelos. – A Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ, antes da criação da Lei 8.923/2009, possuía caráter “propter laborem”, ou seja, era paga em razão do exercício de certa atividade.
Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder Judiciário Paraibano eram contemplados). – Os descontos previdenciários efetuados sobre a GAJ no período anterior a Lei 8.923/2009 são indevidos.
Nas razões apresentadas, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente busca a revisão do acórdão combatido, a fim de ver o seu pleito atendido na totalidade.
Pois bem.
O exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise da Lei Estadual nº 8.923/2009, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRADAÇÃO VERTICAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MATÉRIA PREJUDICADA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de alegação de ofensa indireta a lei federal - no caso, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução - que demanda o exame de legislação local (Leis n.os 5.201/1989 e 5.573/1992, do Estado da Paraíba).
Aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Desnecessária a apreciação da tese de divergência jurisprudencial, porquanto a aplicação da Súmula 280/STF, por si só, já é motivo apto para a negativa de seguimento ao recurso especial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 163.291/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013).
Ademais, todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ou seja, o revolvimento da matéria demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do acervo probatório, conduta vedada à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.2.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar com provada a aflição suportada pelo promitente comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.2.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
No caso concreto, a Corte aplicou a inversão da multa prevista contratualmente (2% sobre o valor do imóvel por mês de atraso na entrega), de modo que a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297213 RJ 2023/0044113-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...) -
27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:07
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:23
Recurso Especial não admitido
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27/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 11:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:27
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA NOBREGA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:22
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:08
Juntada de Petição de cota
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12/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 00:37
Juntada de Petição de cota
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24/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 20/04/2023 23:59.
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23/02/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/09/2022 21:42
Conclusos para despacho
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22/09/2022 21:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:00
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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