TJPB - 0801177-37.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:43
Juntada de Alvará
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19/12/2024 10:43
Juntada de Alvará
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19/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO DOS SANTOS MELO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801177-37.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em que a executada alega nulidade da citação pelo recebimento por terceira pessoa e ainda impenhorabilidade do salário.
Decido.
A alegação de nulidade por ausência de citação não merece ser acolhida.
Explico.
Diferentemente do CPC (ex-art. art. 223, parágrafo único; atual art. 248, §§ 2º e 3º), a LEF não exige assinatura pessoal do devedor na execução fiscal, quando a citação acontece via correio, bastando que seja entregue a alguém no respectivo endereço (art. 8º, II).
Se a entrega não foi pessoal, todavia recebida por alguém no endereço correto, presume-se que o executado tomou ciência inequívoca.
Cabe a este provar o contrário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DO IMÓVEL - VALIDADE - INTERRUPÇÃO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de chamamento à execução fiscal que cobra dívida de IPTU interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN na vigência da Lei Complementar nº 118⁄2005. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1276120⁄RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 23⁄11⁄2012) Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis.
A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos.
Entretanto, compete à parte executada comprovar a impenhorabilidade do bem.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE SUPERVISORA DO SISTEMA BANCÁRIO - REQUERIMENTO DA PARTE - DEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO LEGAL - PENHORA - CAPITAL DE GIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Na conformidade do artigo 655-A do Código de Processo Civil, inserido por força da Lei 11.382, de 2.006, a expedição de ofício à autoridade supervisora do sistema financeiro, com a finalidade de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tornou-se obrigatória, quando requerida pelo exeqüente.
Compete à parte que alega comprovar que os valores penhorados representam o seu capital de giro." (TJMG.
AI 1.0024.07.488027-9/002.
Relator: MAURÍLIO GABRIEL.
Data da publicação: 09/07/2007.
Extraído do sítio www.tjmg.gov.br) PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO.
PRESSUPOSTO.
CRÉDITO.
ORIGEM.
PROVA. ÔNUS.
A proclamação da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, reclama prova inequívoca da origem salarial do crédito sobre o qual recaiu a penhora, a cargo da parte interessada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*02-40 RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 16/06/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2011) A alegação de que os valores penhorados são oriundos de salários não foram comprovados por qualquer documento, com a juntada de um fragmento de extrato com créditos de PIX sem nenhuma indicação da origem.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Incabível a fixação de honorários.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios para a apropriação definitiva dos valores, bem como para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 01 de outubro de 2024 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de JANAINA ARAUJO DOS SANTOS MELO - CPF: *56.***.*43-82 (EXECUTADO)
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27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/09/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO DOS SANTOS MELO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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