TJPB - 0861745-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:23
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861745-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861745-28.2024.8.15.2001 [Representação comercial, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIMAR F GONCALVES, ELIMAR FILGUEIRAS GONCALVES REU: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A., DUAS RODAS NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:39
Determinada a citação de DUAS RODAS NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-05 (REU) e DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 84.***.***/0008-77 (REU)
-
16/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861745-28.2024.8.15.2001 [Representação comercial, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIMAR F GONCALVES, ELIMAR FILGUEIRAS GONCALVES REU: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A., DUAS RODAS NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora reforçou o pedido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora poderá suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO E PARCELAMENTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 90% e o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, façam-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861745-28.2024.8.15.2001 [Representação comercial, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIMAR F GONCALVES, ELIMAR FILGUEIRAS GONCALVES REU: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A., DUAS RODAS NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805092-34.2024.8.15.0181
Maria Lucia Franca Monteiro
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 15:43
Processo nº 0821772-66.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Pessoa de Castro
Maria Edilma Pessoa de Castro
Advogado: Tarcisio Araujo Guedes de Souza Lobo Mai...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 11:44
Processo nº 0823274-45.2021.8.15.2001
Clemens Nobrega da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Pricylla Maria Pordeus de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 20:13
Processo nº 0855772-92.2024.8.15.2001
Cleide Torres Cartaxo
Maria do Perpetuo Socorro Torres Cartaxo
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Torres Cartaxo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 19:41
Processo nº 0801881-87.2024.8.15.0181
Maria Ferreira de Aguiar Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 12:14