TJPB - 0801575-23.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AUTA ARAO DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:04
Conhecido o recurso de AUTA ARAO DE SANTANA - CPF: *52.***.*09-13 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 19:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801575-23.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTA ARAO DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora, Auta Arão de Santana, alega que tomou conhecimento de descontos os quais não autorizou, os quais foram debitados pela sociedade ré, relativos ao contrato de n. 016174993, desde 11/2020, com parcelas mensais de R$ 52,25.
Decisão que concedeu a antecipação de tutela (Id. 85123047).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 100428988), rechaçando os argumentos postos na inicial.
Réplica na mesma linha da inicial (Id. 100529297).
Decisão de saneamento do processo, sendo decididas as questões preliminares e a prejudicial de mérito (Id. 100974629).
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
Outrossim, a causa permite o julgamento antecipado, sendo desnecessária quaisquer produções de prova que não as já inseridas nos autos, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Pois bem, a problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre a instituição ré, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Sem divagações, a sociedade ré demonstrou a existência da assinatura da parte autora (Id. 100430704, p. 6), além do TED também demonstrado (p. 7), o que corrobora para o entendimento de a contratação existe juridicamente, pelo preenchimento dos requisitos do plano de existência, a vontade declarada, o objeto e a forma, mesmo que ainda não adjetivados pelo plano de validade, não se pensando em vícios insanáveis neste negócio jurídico específico.
Em razão disso é que a improcedência da ação é medida que se impõe, pelo fato de o autor ter celebrado o contrato que acarretou os descontos ora atacados.
Oportunamente, observa-se a inúmera distribuição de processos em casos similares ao presente.
Isto por si só exige da parte um olhar crítico quanto ao caso antes do ajuizamento da ação, observando a sua viabilidade para uma possível vitória, diante da diretriz da boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos para o seu proveito pessoal, tornando ilegal o objetivo controverso, a fim de evitar o protocolo de demandas frívolas ou aventureiras.
Pois, isto ocasiona um alto custo estatal, de forma desnecessária.
Além disso, por questões de cautela e ética, deve se informar previamente sobre as consequências legais em caso de dedução de pretensão infundada ou simulada, o que constitui a litigância predatória.
Assim, reconheço a má-fé do autor na propositura da ação, diante da insofismável conduta contrária à boa-fé processual, pela caracterizada de conflito frontal aos pressupostos da lealdade e da eticidade processuais, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Auta Arão de Santana, em face da sociedade ré, Banco Bradesco S/A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça outrora deferida (Id. 85123047).
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé, conforme explicado anteriormente.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801575-23.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTA ARAO DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Havendo impugnação à contestação (Id. 100529297), cumpre, neste momento, sanar os pontos controversos e decidir sobre as preliminares levantadas pela parte promovida.
Sobre as preliminares e a prejudicial de mérito levantadas pelo banco réu: a.
A justiça gratuita já foi devidamente analisada e concedida no despacho de Id. 99221879, sendo descabida sua reanálise; b.
Não houve a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; c.
Não se aplica a regra contida no Art. 206, § 3°, V, do Código Civil, mas sim o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo estabelecido o prazo de 5 anos para a prescrição da pretensão autoral.
Portanto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito.
Sobre a controvérsia da demanda, entende-se que gira em torno da regularidade ou não de um dos elementos do plano de validade do negócio jurídico, a declaração de vontade, feita de forma livre, consciente e voluntária.
Já sobre a questão da distribuição do ônus da prova, o banco réu apresentou a assinatura da autora (Id. 100428988, p. 06) e o comprovante do TED (p. 08).
Assim, o ônus, ao menos neste processo, permanece em parcela mínima para a autora, de modo que lhe incumbe comprovar que não usufruiu do valor depositado ou que este não ocorreu, através da juntada dos extratos bancários..
Oportunamente, a praxe mostra que a produção de provas mais útil para casos como o em debate são apenas o depoimento pessoal das partes e/ou a realização de perícia grafotécnica, inexigível e dispensável a oitiva de testemunhas, notadamente porque não condiz com as diretrizes da utilidade processual, tampouco com a sua celeridade e a sua economia.
Com isso, intimem-se as partes para manifestar se pretendem produzir provas, seja ela pericial ou em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral, unicamente o depoimento pessoal, está condicionada ao requerimento expresso, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade dele, sob pena de preclusão (Arts. 139, VI, c/c 357, § 4° e 377, todos do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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