TJPB - 0852092-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:14
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MONICA CARVALHO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852092-02.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MANOEL CARVALHO DOS SANTOSCURADOR: MONICA CARVALHO DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, INCISO IX, DO CPC. - Ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) para paciente idoso, com doença grave e quadro clínico avançado. - Com o falecimento do autor, a ação, por tratar de direito personalíssimo, não admite sucessão processual. - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Manoel Carvalho dos Santos, devidamente representado por sua curadora, Mônica Carvalho dos Santos, em face de GEAP Autogestão em Saúde, visando à concessão de internação domiciliar (home care), conforme indicado em laudo médico anexado à inicial.
O autor, idoso de 87 anos, portador de Alzheimer em estágio avançado, encontrava-se em condições de saúde extremamente debilitadas, necessitando de cuidados contínuos em regime domiciliar, conforme solicitado pelo médico responsável, devido à alta hospitalar iminente e riscos de infecções hospitalares.
Alegou-se na inicial a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento adequado, mesmo com a cobertura contratual.
Entretanto, conforme noticiado na petição sob o ID 99706320, o autor veio a óbito no curso da demanda.
A presente ação, que versa sobre direitos personalíssimos relacionados à saúde e à integridade física do autor, não admite continuidade por seus sucessores, sendo intransmissível, dada a natureza da pretensão.
Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando o direito pleiteado é personalíssimo e o autor falece, não sendo possível a sua sucessão processual.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescem dispensadas, tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/09/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 13:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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