TJPB - 0863137-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0863137-03.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 122848810.
P.I.
João Pessoa, 5 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
10/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863137-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: HASSAN HAFEU XAVIER TUPINA SILVA, CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA PB LTDA, nos termos em que postulado.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Juiz de Direito -
07/08/2025 11:31
Determinada diligência
-
07/08/2025 11:31
Deferido o pedido de
-
07/08/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0863137-03.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para que junte aos autos planilha atualizada do débito, para fins do requerido em ID 114947579, no prazo de 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 3 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
03/07/2025 12:58
Determinada diligência
-
03/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 07:45
Decorrido prazo de HASSAN HAFEU XAVIER TUPINA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 20:08
Determinada diligência
-
27/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA PB LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863137-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Redução e parcelamento das custas aplicado conforme ID 104117994.
Intime-se a exequente para proceder com o pagamento referente à 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais parcelas deverão ser comprovadas mensalmente nos autos.
Segue guia referente à 1ª parcela.
As demais deverão ser emitidas no seguinte endereço eletrônico: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002024690874 Comprovado o recolhimento da 1ª parcela, cumpra-se: Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
16/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2024 20:46
Deferido o pedido de
-
15/12/2024 20:46
Determinada diligência
-
15/12/2024 20:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLEIVIANE DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *70.***.*21-98 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:28
Determinada diligência
-
25/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863137-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/10/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 11:40
Determinada diligência
-
30/09/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806188-84.2024.8.15.0181
Edileuza da Silva Pontes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2024 11:40
Processo nº 0818957-29.2017.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Jeronimo da Costa Filho
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2017 15:01
Processo nº 0836762-62.2024.8.15.2001
Valdilane da Silva Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 13:52
Processo nº 0852353-64.2024.8.15.2001
Gustavo Trajano da Silva
Transsal Comercio e Transporte LTDA
Advogado: Mariana Leite de Andrade Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 17:54
Processo nº 0852353-64.2024.8.15.2001
Gustavo Trajano da Silva
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Advogado: Elienai Monteiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 14:53