TJPB - 0818955-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 08:48
Processo Desarquivado
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS EVANGELISTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0818955-29.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA.
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
O autor alega que começou a ser descontado o valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) do seu benefício, sem a sua anuência.
Requer a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro de R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna pela concessão da Justiça Gratuita.
Contestação juntada (ID: 98745614) pela parte promovida.
Preliminarmente, narra que já efetuou o cancelamento da associação, impugna a justiça gratuita, e alega a ausência de interesse de agir, por não ter o autor tentado uma solução administrativamente.
No mérito, sustenta a improcedência total.
Impugnação à contestação (ID 101092258).
Audiência sem consenso entre as partes, impossibilitado o acordo (ID: 99534652).
Intimadas as partes para especificarem provas, permaneceram inertes. (ID 101390005).
Alegações finais (ID: 105970276) juntada.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminarmente a.
Da Justiça Gratuita Os benefícios da Justiça Gratuita deferidos foram impugnados pela parte promovida.
Contudo, já é entendimento consolidado do TJPB que, diante da impossibilidade de pagamento de custas sem prejuízo da subsistência da parte autora, faz-se imprescindível a concessão de justiça gratuita.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COMPROVADA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO. – O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão de assistência judiciária gratuita objetiva proporcionar aos cidadãos o acesso à justiça, não sendo a miserabilidade requisito legal para a concessão do benefício.
No presente caso, não há provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do autor, razão pela qual mantenho a concessão da justiça gratuita.
Desse modo, rejeito tal preliminar e decido pela manutenção do benefício concedido. b.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova O caso em tela configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, ante a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme ensina Cláudia Lima Marques, "a vulnerabilidade do consumidor deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas o aspecto econômico, mas também técnico e jurídico" (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2019).
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova. 2.
Do mérito a.
Da Cobrança Indevida e da Repetição do Indébito O autor demonstrou que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, não juntou aos autos prova da contratação regular dos serviços, o que impõe a declaração de nulidade da cobrança e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Como bem destaca Rizzatto Nunes, "a repetição do indébito prevista no CDC tem caráter punitivo e pedagógico, de forma a desestimular práticas abusivas dos fornecedores" (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021).
A jurisprudência também confirma esse entendimento: 6.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos.
Acórdão 1237607, 07358258020198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Ainda, nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringe-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. [TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-32.2019.8.26.0576] Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando há cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do que foi pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado pela ré.
A ausência de contrato firmado pelo autor ou de qualquer outro documento que comprove sua adesão ao serviço confirma a ilegalidade da cobrança, impondo-se a restituição dos valores descontados. b.
Dos Danos Morais A jurisprudência tem sido pacífica ao reconhecer que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial.
Colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). [TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10322939001).
Diante disso, considerando a gravidade da conduta da ré, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS EVANGELISTA para: 1.
DECLARAR a nulidade dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário; 2.
CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula n. 54 do STJ; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ; 4.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
28/02/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 00:14
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS EVANGELISTA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818955-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2024 10:20
Recebidos os autos.
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05/04/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/04/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS EVANGELISTA - CPF: *60.***.*54-53 (AUTOR).
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05/04/2024 09:34
Determinada a citação de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REU)
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04/04/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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