TJPB - 0826867-34.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
29/06/2025 16:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 17:06
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0826867-34.2022.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por WILLIAM MARQUES FERREIRA JÚNIOR - ME e WILLIAM MARQUES FERREIRA JUNIOR contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz o autor que, diante do trabalho realizado como cabeleireiro há alguns anos, se tornou conhecido, possuindo muitos clientes, além de credibilidade no mercado; tinha um perfil nas redes sociais (Instagram) para divulgação de publicidade, conteúdos relacionados à área, marketing, promoções, entre outros, com mais de 50.000 (cinquenta mil) seguidores.
Ocorre que, no dia 05 de agosto de 2022, a parte autora relata que teve a conta nas redes sociais (instagram e whatsapp) invadida e hackeada.
Com a invasão, afirma que os criminosos publicaram promoções com preços fora de mercado, além de venda de produtos e até serviços de investimento.
Diante das publicações e, favorecidos pela confiança que a empresa detinha perante seus clientes, alega que muitos clientes, seguidores da plataforma promovida, caíram no golpe, realizando transferências por meio de pix.
Aduz, ainda, que, no momento da perda do acesso às redes sociais, o promovente buscou a empresa promovida para recuperá-lo, enviando e-mails, vídeos e demais solicitações requeridas, sem sucesso.
Apenas posteriormente ao enorme prejuízo causado, a titularidade da conta foi devolvida.
Assim, pleiteia, a indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Justiça gratuita deferida no Id 68215516.
Contestação apresentada no Id 70759151.
Preliminarmente, a Facebook Brasil suscitou sua ilegitimidade passiva no que se refere ao aplicativo whatsapp e arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação, a saber, número telefônico e documento que comprove a titularidade da linha telefônica, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, reconhece que a conta do autor no Instagram restou comprometida em 05/08/2022, tendo sido recuperada administrativamente pelo usuário em 08/08/2022.
Sustenta que o provedor do Instagram alerta seus usuários para que estes possam tomar todas as medidas de segurança possíveis para proteger suas contas e que nenhum usuário poderá compartilhar ou transferir a sua senha para um terceiro, bem como têm o dever de manter atualizados os seus dados vinculados à sua conta.
Ademais, os provedores em questão possuem total possibilidade de indisponibilizar temporariamente e até mesmo desabilitar/banir uma determinada conta em atenção aos Termos de Uso e Termos de Serviço, não significando ato ilícito capaz de causar os danos alegados pelo autor.
Audiência de Conciliação realizada no Id 70808107, porém, inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
Impugnação à contestação no Id 72553679.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no Id 88532637.
Na ocasião, foi indeferida a prova testemunhal, em razão da ausência da juntada do rol de testemunhas e determinada a expedição de ofício à Vivo, a fim de informar e comprovar a titularidade da linha telefônica n. (83) 98706-9954, cuja resposta acostou-se no Id 98140007.
Intimadas as partes para apresentar alegações finais, ambas manifestaram-se nos Ids 101572494 e 102620183.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva Apesar de declarar ser parte ilegítima para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo whatsapp, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Facebook Brasil detém legitimidade para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., eis que pertencentes ao mesmo grupo empresarial: RECURSO ESPECIAL.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL.
MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Estes autos não cuidam da criptografia de pontaaponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min.
Rosa Weber e ADPF 403, do Min.
Edson Fachin). 2.
O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'.
Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões" filial, agência ou sucursal "não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).
Assim, rechaço a suscitada preliminar. - Ausência de documento indispensável A parte ré se insurge quanto à ausência da informação consistente no número telefônico e na comprovação da titularidade da linha telefônica.
Registre-se que essas informações foram diligenciadas na fase probatória e a operadora de telefonia Vivo, após o autor indicar o número de telefone, confirmou no Id 98140007 a titularidade da apontada linha telefônica em nome do autor.
Logo, com respaldo no princípio da primazia da resolução do mérito, afasto a preliminar em questão e dou prosseguimento ao feito. - MÉRITO A parte autora ajuizou a presente Ação Indenizatória, em razão de ter tido, em agosto de 2022, suas contas do whatsapp e instagram invadidas por hacker.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, a ocorrência do dano efetivo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.
Ainda que se faça presente no caso concreto uma relação consumerista entre as partes, conforme disposto no art. 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Da análise da petição inicial em conjunto com os documentos a ela colacionados, observa-se que o autor se limitou a afirmar que teve as suas contas do whatsapp e instagram invadidas, que os criminosos fizeram publicação de promoções com preços fora de mercado e venderam produtos e serviços de investimento, além de terem seus clientes caído no golpe e realizado transferência via pix para terceiro.
Em sede de defesa, a promovida Facebook Brasil reconheceu que o autor ficou com a sua conta no instagram comprometida entre os dias 05 a 08 de agosto de 2022.
Apesar da alegação autoral acima, fato é que o demandante não demonstrou a impossibilidade de acessar o whatsapp no período informado.
Quanto à rede social instagram, o promovente também não comprovou, de forma documental, suas afirmações.
Ainda que de fácil acesso, o autor não trouxe aos autos fotografias ou vídeos que demonstrassem o uso da sua conta pelo hacker.
Não obstante tenha dito que vários clientes caíram no golpe e realizado transferência bancária em favor do hacker, tal fato também não restou provado, o que poderia ter sido providenciado facilmente.
Dentre os documentos acostados, somente consta o boletim de ocorrência, seu perfil no instagram e documento que busca comprovar as tentativas de recuperação da conta.
Muitos consumidores que já experienciaram a invasão por hacker em suas redes sociais, precisaram acionar o Judiciário para ter o acesso de volta, o que não aconteceu no caso concreto, já que o retorno ao acesso pelo autor se deu de forma administrativa, no dia 08 de agosto de 2022, ou seja, 03 dias somente após a perda, inexistindo falar em demora injustificada.
Com efeito, mesmo diante de uma falha na prestação do serviço pela parte promovida, a qual reconheceu o comprometimento da conta do instagram do promovente, não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo, moral ou econômico, que poderia ter advindo em desfavor do demandante.
A mera falha na prestação dos serviços não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por dano moral.
Por fim, eventuais dissabores suportados pela parte autora não permitem a procedência de seu pedido quanto à indenização por dano moral, sobretudo porque não restou cristalino o sofrimento, dor, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no seu equilíbrio emocional e, por conseguinte, ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, razão pela qual a improcedência da ação é medida imperiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
15/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0826867-34.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para alegações finais, através de memoriais, com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
02/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 07:50
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 10:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/01/2023 08:13
Recebidos os autos.
-
26/01/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
24/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:17
Deferido o pedido de
-
19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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