TJPB - 0850643-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:28
Juntada de Alvará
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08/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850643-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZELIA MARIA QUINTO DA SILVA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 11:16
Processo Desarquivado
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09/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 19:32
Homologada a Transação
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27/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/09/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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