TJPB - 0800297-43.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Gomes Silva e por Jonh Lenno da Silva Andrade e Kevin Matheus Lacerda Lopes (id. 98941113).
Planilha dos cálculos no valor de R$ 6.649,79 (id. 98941113).
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$6.649,79 (id.102587156).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.104446774).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente MARIA GOMES SILVA (*61.***.*62-96), no valor de R$3.956,62 (DJO, id.102587156); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, CPF: *12.***.*49-65, no valor de R$997,47 (DJO, id.102587156), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, CPF: *12.***.*49-65, no valor de R$1.695,70 (DJO, id.102587156), referente aos honorários contratuais (id. 71499944 - pág 03), conforme pedido seu (id.104446774).
Custas pagas (id.102518681).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800297-43.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA GOMES SILVA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Gomes Silva e por Jonh Lenno da Silva Andrade e Kevin Matheus Lacerda Lopes (id. 98941113).
Planilha dos cálculos no valor de R$ 6.649,79 (Seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) (id. 98941113).
Coisa Julgada (id.93919287).
Certidão de trânsito em julgado (id.93919289).
Pois bem.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
INCLUAM-SE no PJe os advogados da parte exequente como exequentes, pois, segundo a petição de cumprimento de sentença, eles são exequentes dos honorários sucumbenciais.
CALCULEM-SE as custas processuais.
INTIME-SE pelo DJe a parte executada, por seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado e as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis (art.523, CPC), sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC).
Não realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis.
Realizado o pagamento, INTIME-SE pelo DJe a parte exequente, por seu advogado, para informar se os valores depositados são suficientes para a quitação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de quitação tácita.
Após, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
01/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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04/09/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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02/09/2024 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:58
Outras Decisões
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17/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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03/03/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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31/08/2023 12:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/08/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:48
Juntada de provimento correcional
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19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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04/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:12
Recebidos os autos.
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21/06/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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20/06/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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