TJPB - 0860258-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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01/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 13:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURANICE DE ANDRADE SOUZA SANTOS - CPF: *87.***.*93-53 (AUTOR)
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860258-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por JURANICE DE ANDRADE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Aduz a parte demandante, em síntese, ter contratado diversos empréstimos que, juntos, oneram sobremaneira o seu orçamento, dificultando, inclusive, a subsistência.
Além disso, o desconto em folha de pagamento, de empréstimo consignado, não pode ser superior a 30%.
Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a readequação dos descontos havidos em seu contracheque, para não passarem de 30% dos vencimentos mensais líquidos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela concedida.
Pleiteia, ainda, sejam os demandados intimados a apresentarem todos os contratos firmados entre eles e o autor.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de ação de repactuação de dívidas que tramita pelo procedimento especial do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida, por ausência de previsão legal, a concessão liminar de tutela provisória em favor do autor/devedor a respeito da exigibilidade das dívidas que compõem o conteúdo da demanda, incumbindo ao juiz, ao receber a petição inicial, apenas designar audiência conciliatória, com a presença de todos os réus/credores, na qual será apresentada proposta de plano de pagamento, nos exatos termos do dispositivo legal que rege o aludido procedimento, conforme posição consolidada na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela antecipada – Indeferimento do pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e contas bancárias referente a empréstimos e gastos com cartão de crédito – Insurgência do autor – Descabimento – Necessidade de Dilação Probatória - Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC - A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20887893820238260000 Guarulhos, Data de Julgamento: 27/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Desta forma, independentemente da veracidade da alegação do autor de que as dívidas por ele contraídas com os réus estariam comprometendo o seu mínimo existencial, há óbice à concessão, nesta fase inicial do procedimento, da medida por ele pretendida.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Além disso, o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceira pessoa.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido na inicial; INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, encartar documento de identificação e comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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