TJPB - 0856167-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:45
Decorrido prazo de WALTER VELOSO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 06:50
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:04
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856167-84.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: WALTER VELOSO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por WALTER VELOSO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que se identificou como representante da instituição financeira ré.
Sustenta que foi induzido a assinar documentos para obtenção de empréstimo consignado, sendo que posteriormente descobriu a abertura de conta bancária em seu nome e a realização de empréstimo no valor de R$ 51.200,00, com descontos indevidos em sua aposentadoria.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita.
O banco réu apresentou contestação refutando as alegações iniciais, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Argumentou pela improcedência dos pedidos formulados.
O autor ofereceu réplica reiterando os termos da inicial.
No ID102870215, este Juízo determinou ao banco réu a apresentação de cópia das minutas dos contratos de empréstimo com as assinaturas do promovente e os documentos referentes à conta bancária destinatária dos empréstimos, para fins de comprovação da existência e licitude da contratação.
No ID 107390875, o réu anexou documentos que, supostamente, atenderia à determinação judicial acima.
No ID 111229491, o autor peticionou informando que o banco réu não efetuou a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo Juízo, destacando que tal omissão constitui indício relevante de veracidade de suas alegações. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do referido diploma legal, sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o banco réu configura-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo código, por desenvolver "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Não bastasse a legislação, o entendimento sumulado do STJ reforça a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme consta na Súmula 297.
Estabelecida a relação consumerista, impende analisar a questão probatória à luz dos princípios que regem a matéria.
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", enquanto o artigo 14 do mesmo diploma estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em exame, o autor sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que se fez passar por representante do banco réu, tendo sido induzido a assinar documentos que resultaram na abertura de conta bancária e na contratação de empréstimo consignado em seu nome, com subsequentes descontos em sua aposentadoria.
Trata-se de alegação que encontra verossimilhança nas circunstâncias fáticas narradas, notadamente considerando-se a condição de pessoa idosa do autor, com mais 80 anos de idade, (documento de identificação no ID 99290743) e a ausência de elementos que demonstrem sua efetiva participação na contratação.
A questão central reside na comprovação da regularidade da contratação pelo banco réu, que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, tem o ônus de demonstrar a autenticidade dos documentos por ele produzidos e da assinatura lavrada no registro bancário.
Conforme leciona Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, "o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório".
Todavia, no que concerne à demonstração da regularidade da contratação, tal ônus recai sobre o fornecedor dos serviços.
O banco réu, instado por este Juízo a apresentar cópia das minutas dos contratos de empréstimo com as assinaturas do promovente e os documentos referentes à conta bancária destinatária dos empréstimos, quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial.
Tal conduta constitui elemento probatório desfavorável à sua tese defensiva, porquanto a ausência de apresentação dos documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação indicia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, conforme estabelecido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal entendimento funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade deve suportar os riscos inerentes ao negócio.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (TJPB, Processo nº 00060653320138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator João Batista Barbosa, julgado em 15/08/2017).
Confira-se a ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NA APOSENTADORIA.
PRIMEIRO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SEGUNDO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE USO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO PROMOVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - O julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00060653320138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 15-08-2017) (TJ-PB 00060653320138150011 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 15/08/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Recentemente (26/6/2025), o TJPB reiterou a responsabilidade da instituição financeira quando há contratação fraudulenta, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial ajuizada em face de instituição financeira, declarando a nulidade do contrato de cartão consignado, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco à devolução simples dos valores cobrados.
O recurso visa à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de contratação válida do cartão consignado impõe a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a conduta ilícita do banco caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de manifestação de vontade da consumidora na contratação do cartão consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fraude na contratação foi constatada por perícia técnica, que verificou que a impressão digital aposta no contrato não pertence à consumidora, reforçando a irregularidade da cobrança.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois configurado pagamento indevido sem justificativa plausível por parte do banco.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral, pois comprometem a subsistência da consumidora e ultrapassam mero aborrecimento, justificando a indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora sobre a indenização devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado e a complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por contratação fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC.
A devolução de valores indevidamente cobrados em razão de contratação inexistente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas 43 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel.
Min.
Castro Filho; STJ, REsp nº 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJDFT, APC nº 20.***.***/0284-30, Rel.
Des.
Silva Lemos. (0801371-19.2021.8.15.0201, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) A configuração do fortuito interno decorre do fato de que as fraudes bancárias inserem-se no âmbito da atividade empresarial da instituição financeira, constituindo risco inerente ao negócio desenvolvido.
Diferentemente do fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade, o fortuito interno não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, porquanto se relaciona diretamente com a organização da empresa e os riscos por ela assumidos no desenvolvimento de sua atividade lucrativa.
No caso dos autos, a conduta do banco réu ao permitir a abertura de conta bancária e a contratação de empréstimo sem a devida verificação da identidade do contratante e sem exigir a presença física do titular dos benefícios previdenciários constitui falha na prestação dos serviços bancários.
A instituição financeira tem o dever de implementar sistemas seguros de identificação e autenticação de seus clientes, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua atividade empresarial.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não merece prosperar, porquanto não se trata de evento totalmente alheio à atividade bancária, mas sim de risco previsível e evitável mediante a adoção de cautelas adequadas.
A fraude perpetrada por terceiros constitui fortuito interno, pois se insere no contexto da prestação de serviços bancários e representa risco assumido pela instituição financeira no desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Quanto aos danos materiais, a legislação civil preconiza que a indenização deve corresponder à extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Em se tratando de empréstimo consignado, deve ser apurado os valores que foram descontados e que efetivamente causaram prejuízos ao promovente.
A repetição do indébito, inclusive, deve ocorrer na forma dobrada, em virtude da falha na contratação e, consequentemente, da cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
No que concerne aos danos morais, sua configuração mostra-se evidente.
O desconto indevido de valores da aposentadoria do autor, pessoa idosa e vulnerável, caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana e causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro.
Em razão disso, é dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação civil" (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*10-91, Nona Câmara Cível, Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 13/04/2016).
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
Inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.
Dano moral puro. 1.1.
Impõe-se a declaração de inexistência de débito, com a conseqüente exclusão da anotação negativa que nele se funda, quando constatado que o fornecedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do valor cobrado (art. 333, II, do CPC). 1.2.
Ademais, a forma eleita pela ré para a celebração e efetivação dos seus contratos, sem a conferência prévia dos documentos pessoais do cliente e com sua inadequada identificação, determina a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Assim, evidenciado o exercício de atividade lucrativa no mercado de consumo, assume a empresa requerida o risco da ocorrência de fraudes, devendo arcar com os prejuízos causados a terceiros pela falta de cautela em suas contratações. 1.3.
Tratando-se de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é caracterizado como puro.
Em razão disso, é dispensável a comprovação específica de sua ocorrência para fins de reparação civil. 2.
Valor da indenização. 2.1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.2.
Caso em que o montante indenizatório comporta majoração para R$ 8.000,00, em conformidade com o parâmetro adotado por esta Câmara na apreciação de casos análogos. 3.
Juros de mora.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/04/2016) Da mesma forma, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, porquanto comprometem verba de caráter alimentar e geram abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor.
O Tribunal de Justiça do Pará já reconheceu que "a configuração do dano moral decorre dos descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação" (TJPA, Apelação Cível nº 08004032420228140090, 2ª Turma de Direito Privado, Relator Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 17/06/2025).
Vejamos: Ementa: direito civil e processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Contrato de empréstimo consignado não comprovado.
Ausência de comprovante de transferência dos valores .
Responsabilidade objetiva do banco.
Vício na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Devolução dos valores na forma simples .
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de entity-person">DELIVAL GUEDES PIRES para declarar a nulidade dos contratos nº 565109709, nº 557910775, nº 548861905 e nº 241269720, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, indenizar o autor em R$ 3 .000,00 por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se restou comprovada a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) se há responsabilidade do banco pelos descontos realizados; e (iii) se subsistem a condenação em danos morais e a devolução dos valores na forma simples .
III.
Razões de decidir 3.
O banco agravante não juntou aos autos comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, limitando-se a apresentar os contratos desacompanhados de demonstração de efetivo repasse dos valores à conta de titularidade do autor. 4 .
A ausência de prova da disponibilização do valor contratado caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5.
Nos termos dos arts . 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC, caberia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A configuração do dano moral decorre dos descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 7.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, não se aplicando a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé. 8.
O Agravo Interno não trouxe argumentos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade .
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.
Configura dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário, por comprometer verba de caráter alimentar e gerar abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor. 3 .
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, quando não comprovada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676608/RS. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo suficiente para sua configuração a demonstração do defeito na prestação do serviço, nos termos do art . 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; CPC, art . 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j . 21.10.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0009383-88.2018 .8.14.0039, Rel.
Des .
Ricardo Ferreira Nunes, j. 13.05.2020; TJMS, AC nº 0800681-41 .2018.8.12.0051, Rel .
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 24/08/2020. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004032420228140090 27890856, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
O valor pleiteado pelo autor, de R$ 10.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, encontrando-se em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALTER VELOSO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos na aposentadoria do autor, por ausência de manifestação válida de vontade do contratante, ao passo em que DETERMINO a interrupção dos descontos; b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, o prejuízo material sofrido pelo autor decorrente dos descontos em seu contracheque/benefício, cujo valor deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), ambos com termo final até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se o IPCA-E, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil e, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), a incidência integral da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. d) CONDENAR o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:36
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:23
Determinada diligência
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09/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856167-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 08:28
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALTER VELOSO DE SOUZA - CPF: *44.***.*55-15 (AUTOR)
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02/09/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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