TJPB - 0800406-53.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 12:59
Juntada de comunicações
-
13/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 09:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BENTO ALVES em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BENTO ALVES em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BENTO ALVES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BENTO ALVES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:02
Outras Decisões
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11/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800406-53.2024.8.15.0551 [Limitação de Juros, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MANOEL MESSIAS BENTO ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEMAR NECO DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificada, pretendendo a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o banco réu porquanto os juros remuneratórios nele previstos excedam o limite de 12% ao ano e permitam sua capitalização composta (anatocismo), tudo o que entende ser vedado pelo ordenamento pátrio, pedindo que sejam extirpadas essas estipulações contratuais e que possa consignar em juízo o valor que entenda correto. É o sucinto relatório.
Decido.
As teses defendidas pelo autor já foram há muito tempo superadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não as acolheram.
Através da Súmula nº 596, o Supremo Tribunal Federal expressamente asseverou que não se aplica a limitação legal prevista no Decreto nº 22.626/33 (conhecido como Lei da Usura) às instituições financeiras.
Logo, não há nenhum óbice legal à fixação de juros remuneratórios mensais superiores a 1% ao mês, como se vê ser o caso dos autos, vide extrato sistêmico sob o id. 97265396, que evidencia a contratação da taxa mensal em 1,9%.
E através da Súmula nº 539, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a capitalização de juros (o anatocismo) é permitida às integrantes do Sistema Financeiro Nacional pelo menos desde 2001, desde que haja previsão no contrato.
Logo, não há impedimento à utilização da tabela PRICE pelo banco réu neste caso, tal como consta no supracitado extrato sistêmico, porquanto seja método de capitalização de juros, ressaltando ser possível a ele isso por ser uma instituição integrante do SFN e por ter sido o contrato de empréstimo celebrado em outubro de 2023.
Portanto, observa-se que as duas teses que constituem a causa de pedir do autor contrariam o teor dessas Súmulas do STF e do STJ, significando, logicamente, a impertinência da demanda, que esbarra nestas teses jurisprudenciais, não havendo sombra de qualquer elemento de distinguish em nenhum sentido, o que amolda este caso à hipótese de improcedência liminar do pedido, consoante art. 322, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a breve extinção do feito com a resolução do mérito pela rejeição dos pedidos.
Por fim, cristalino o uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, em especial sua advogada, utilizando-se de demanda repetitivas padronizadas, numeradas com o mesmo objetivo, eis que, a advogada: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB SP412625 - CPF: *65.***.*75-70, possui 347 ações distribuídas neste Estado, acrescido da captação de clientes via programa de TV, conforme id 103265805.
Trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation, situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Ato contínuo, analisando um site conhecido por avaliações de empresas chamado “reclame aqui” (https://www.reclameaqui.com.br/empresa/beg-solucoes-financeiras-e-negocios-ltda/), percebemos que aparentemente a empresa solicitar um valor de adiantamento para entrar com ações que sabem ser infundadas, apenas para usurpar valores de pessoas sem muito conhecimento, tratando-se de verdade prática a ser rechaçada por todos.
Pelo exposto, fincado nos princípios gerais de direito, além das razões jurídicas acima mencionadas, é que JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 322, inciso I, e ainda do art. 487, inciso, I, ambos do Código de Processo Civil, e por consequência condenando o promovente ao pagamento das despesas processuais, apenas, já que não houve citação da parte ré, ficando, porém, suspensa a exigibilidade deste ônus por estar lhe concedendo, neste ato, a justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a sentença a partir de sua disponibilização no PJe.
INTIME-SE.
Por fim, determino: Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, em especial a OAB-PB, cientificando-lhe da situação verificada nos presentes autos e para que seja apurada eventual violação do Estatuto pela causídica, GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB SP412625 - CPF: *65.***.*75-70.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:53
Outras Decisões
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11/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BENTO ALVES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800406-53.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante a falta de especificação de mais provas, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/08/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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25/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:08
Recebidos os autos.
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17/07/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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17/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL MESSIAS BENTO ALVES - CPF: *89.***.*64-02 (AUTOR).
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19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:01
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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