TJPB - 0803746-23.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:37
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MAIS OS CÁLCULOS. -
05/02/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:00
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803746-23.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido, razão pela qual requer a condenação do banco promovido em danos morais.
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 98108373.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança em razão de empréstimo pessoal não adimplido, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 99655423).
Antes, porém, suscitou preliminar de inépcia inicial, por ausência de documento essencial e ausência de interesse de agir (pretensão resistida).
Réplica no evento retro, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de tutela de urgência, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Do mesmo modo, a ausência de documento essencial, a saber, demonstração da negativação discutida no feito, na realidade se confunde com o próprio mérito da demanda e, por conseguinte, com ele será analisado.
Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 97969396, referente à suposto contrato de empréstimo pessoal inadimplente.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Na hipótese em apreço, e a despeito de se tratar de uma relação consumerista, entendo que a parte postulante deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que anexou documento de órgão não oficial, que sequer aponta a data da inclusão ou disponibilização do registro, a fim de comprovar a inscrição indevida (CredNet Light PF, de ID. 97969396).
Em outras palavras, não resta demonstrado que os supostos documentos foram emitidos por empresa de análise de crédito que figura como distribuidora oficial da SERASA EXPERIAN.
Tampouco contém informações sobre outros registrados eventualmente feitos em nome da parte.
Anoto, apenas para fins elucidativos, que, conforme entendimento do STJ (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.095.414-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/6/2024 - Info 817), "a data de vencimento da dívida é informação de extrema relevância para determinar o período de manutenção do dado negativo do consumidor no cadastro de inadimplentes, desempenhando papel fundamental na gestão adequada das informações sobre os devedores, contribuindo para preservar a integridade e a precisão dos registros nos cadastros de inadimplentes".
Portanto, a prova trazida pela autora não comprova, sequer, a inclusão no cadastro de inadimplentes alegada e, como consectário lógico, não restou igualmente demonstrada a lesão a direito de personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE VALORES COM A PARTE RÉ.
REVELIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DESCABIDA.
A autora juntou consulta realizada no site da CheckCred, documento insuficiente para comprovar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito A par de não ser documento oficial, há omissão de dados essenciais à elucidação da questão.
Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*51-41, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-08-2021) EMENTA CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OFICIAL EMITIDA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000863-73.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 20/01/2023.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor.
Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVAM OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*26-14 (AUTOR).
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07/08/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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