TJPB - 0848995-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 06:02
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 06:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 14:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 08:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848995-91.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIA FELIX PAREDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848995-91.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIA FELIX PAREDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/01/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848995-91.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FLAVIA FELIX PAREDES RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: (PAGAMENTO EM 15 DIAS). "Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias." JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 07:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA FELIX PAREDES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848995-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: FLAVIA FELIX PAREDES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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