TJPB - 0832517-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO DOS SANTOS QUEIROZ em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832517-91.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O AR está assinado por terceiro, o citando se trata de pessoa física e o seu endereço não representa condomínio edilício ou horizontal, ou seja, a citação não é válida.
Em razão disso, necessária a repetição do ato, através de mandado.
Fica a parte autora intimada para ciência desta manifestação e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do mandado.
CAMPINA GRANDE, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:43
Outras Decisões
-
07/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2025 16:25
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/05/2025 09:26
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 04:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2025 12:21
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832517-91.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Seguro] AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: ANGELO MAXIMO DOS SANTOS QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de CITAÇÃO no último endereço informado, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 14 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832517-91.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora reside na Comarca de São Paulo SP, conforme transcrição da petição inicial adiante: "HDI SEGUROS S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 29.***.***/0001-57, estabelecida na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261, Conjunto 2101-B, 2201-B e 2301-B, Ala B, Condomínio WT Morumbi, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP: 04578-000 " GRIFEI.
Logo a presente ação não pode ser apresentada nesta Comarca, sob pena de ser aviltado o princípio do JUIZ NATURAL, sendo vedado à parte escolher a jurisdição a seu bel prazer, sem observar as regras mínimas que fixam a competência.
Neste sentido : TJ-DF - 7290659520218070000 DF 0729065-95.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/12/2021 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante.
TJ-RS - Conflito de competência: CC 50683691920218217000 CANOAS Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 11/05/2021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: CABIMENTO.
QUEBRA DO JUIZ NATURAL. - Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. “Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.” ( EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB).Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, “Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º , inc.
XXXVII e LIII , da CR/88 , usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda” – RMS 20576/RJ .- É vedado à parte escolher foro que fere ao princípio do Juiz Natural.
Cabimento da declinação da competência levando-se em consideração que o local de ajuizamento da ação não condiz com o da residência da parte autora e tampouco o da sede da empresa ré.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TJ-DF - 7275728320218070000 DF 0727572-83.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 23/11/2021 PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
OFENSA. 1.
Não pode o autor/consumidor escolher foro diverso daqueles legalmente previstos, sem qualquer justificativa, sob pena de desvirtuar as regras de competência e ofender o princípio do juiz natural 2.
Sendo hipótese disciplinada pelas normas consumeristas, de ordem pública e competência absoluta, afasta-se a aplicação a Súmula n. 33 do STJ, ficando o juiz autorizado a declinar da competência de ofício, remetendo os autos ao domicílio do consumidor.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Conflito acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitante.
TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 13111220218179000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/02/2022 Agravo de instrumento n. 0001311-12.2021.8.17.9000** Agravante: Flavia Avelino Dimitrof Agravado: Banco do Brasil S .A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP .
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ABUSO DE DIREITO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 33 DO STJ.
RELATIVIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a competência é absoluta em favor do consumidor réu, prevalecendo o foro de seu domicílio, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa.
Por outro lado, tal entendimento não se aplica aos casos de demanda proposta pelo consumidor, situação em que ele pode optar entre o seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, caracterizando-se como competência relativa.
A prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Não pode o consumidor escolher, a seu próprio critério, qual juízo será competente, pois isso se enquadra com abuso de direito e fere o princípio do juiz natural.
A autora não apresenta nenhuma justificativa para propositura da ação neste Tribunal de Justiça, fato que vem sendo observado em outras ações de mesma natureza, o que embasa a suspeita de que se trata, em verdade, de escolha do juízo com jurisprudência mais favorável.
Relevante registrar não haver nenhuma vinculação da Comarca de Recife com os elementos subjetivos ou objetivos da causa, dentre aqueles tomados pelo legislador como relevantes para efeito de determinação de competência.
Relativização, excepcional, do disposto na Súmula 33 do STJ, por ter a autora escolhido, deforma aleatória, o foro perante o qual demandar, o que fere o princípio constitucional do Juiz natural.
Não há qualquer prejuízo à consumidora que a lide seja julgada pelo juízo de seu domicílio, ao contrário, a remessa dos autos a beneficia, caso seja necessária realização de audiência ou outro ato que lhe seja exigida a presença.
Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos Agravo de instrumento n. 0001311-12.2021.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator.
Não só a parte autora não tem residência nesta Comarca de Campina Grande, a parte ré ANGELO MÁXIMO DOS SANTOS QUEIROZ, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *27.***.*54-08, reside e tem domicílio a Rua Juvêncio Ferreira, nº 56, Mte Santo Cabedelo/PB, CEP: 58102-058, não guardando nenhuma relação de competência com esta Comarca, configurando-se ao que parece, mera escolha pessoal de jurisdição, por algum interesse não tutelado na Lei.
Isto posto, com base no princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CR/88, declino da competência e DETERMINO a remessa do presente processo à Comarca de Cabedelo PB, domicílio do réu, nos termos do CDC, a COMPETENTE, eis que usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda, fere o dispositivo constitucional, além de atentar contra a dignidade que deve imperar na justiça.
Decorrido o prazo de eventuais irresignações, remeta-se.
Intime-se Cumpra-se com urgência.
Datado e assinado digitalmente.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
03/10/2024 09:15
Declarada incompetência
-
02/10/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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