TJPB - 0847220-85.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
10/06/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847220-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 06:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847220-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847220-85.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
ALTERAÇÃO DE MODELO POSTERIOR À DATA DE AQUISIÇÃO.
INFRINGÊNCIA À LEI ESTADUAL Nº. 10.276/2014.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - Relatório WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da CONCESSIONÁRIA MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que adquiriu em 16/02/2017 um automóvel VW UP TSI 1.0 TURBO ANO/MODELO 2017/2017 junto à concessionária ré, no valor de R$ 49.900,90.
Informa que 60 dias após a compra a ré anunciou a venda do NOVO UP 2018 “Reestilizado”, tendo o modelo sofrido consideráveis alterações estéticas externas e internas, sem que tal fato tenha sido informado ao autor em afronta ao disposto na Lei Estadual nº. 10.276/2014 que obriga as concessionárias alertarem o adquirente acerca das alterações que porventura venham a ocorrer nos modelos dos veículos nos 120 dias posteriores à compra e venda.
Assim, aduzindo falha na prestação dos serviços e desvalorização do seu bem, requer a condenação da demandada em indenização por danos morais em R$9.000,00 (nove mil reais) e ao pagamento da multa 10% descrita na Lei Ordinária Estadual nº. 10.276/14.
Justiça gratuita deferida ao autor em decisão ao Id 9879180.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 11188971 .
Contestação ao Id 11887014.
Impugnação à contestação, Id 12877647.
Decisão saneadora ao Id 31361551 com rejeição das preliminares arguidas.
Audiência de instrução ao Id 101386601 gravada em áudio digital.
Apresentadas as alegações finais pelo autor (Id 101938293) e pelo réu (Id 102599213), vieram-me os auto conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Já analisadas e refutadas as preliminares levantadas em contestação, passo a análise do mérito.
A presente ação versa sobre a falha na prestação dos serviços da concessionária ré que não observou à obrigação de prestação da informação descrita na Lei Ordinária Estadual nº. 10.276/14 imputando prejuízos ao autor/consumidor.
Com efeito, a relação jurídica em discussão, inconteste, emerge disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que a parte autora comprou junto à concessionária ré, em fevereiro de 2017, um veículo novo - VW UP TSI 1.0 TURBO, ano/modelo 2017/2017 (Id 9809762) e que aproximadamente 60 dias após a compra o modelo sofreu uma 'reestilização'.
Analisando o caso em tela, entendo que os argumentos trazidos advogam, em parte, em favor do autor, devendo o pedido autoral ser julgado parcialmente procedente.
Explico.
Para caracterização da falha na prestação dos serviços e consequente obrigação de reparação, é necessário que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, se viole direito ou cause dano a outrem, nos termos dos artigos 186 e caput do 927 do Código Civil.
Observando-se os autos, é incontroversa a compra de veículo novo realizada em fevereiro de 2017 e a reestilização do modelo poucos tempo após a compra, sem que tal informação tenha sido prestada ao consumidor.
A Lei Ordinária Estadual nº. 10.276/14, assim dispõe: Art. 1º As concessionárias de veículos estabelecidas no Estado da Paraíba ficam obrigadas a comunicar por escrito ao consumidor, antes da compra do veículo novo, as alterações previstas para aquele modelo nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à data da aquisição.
Parágrafo único.
A informação deverá ser dirigida em destaque e de forma clara, a fim de possibilitar a exata compreensão do seu conteúdo pelo consumidor, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar, judicial e extrajudicialmente, o fiel cumprimento da medida.
Art. 2º.
O descumprimento da providência de que trata o artigo anterior sujeita a concessionária ao pagamento de indenização ao comprador no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da nota fiscal do veículo.
Entendo que diante da compra do veículo novo e da alteração do modelo logo após a compra, a prova de que houve o cumprimento do disposto na Lei Ordinária Estadual nº. 10.276/14 (comunicação escrita ao consumidor das alterações previstas para o modelo adquirido nos 120 dias posteriores à data da aquisição) caberia à demandada, ônus probatório do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 373, II do CPC, restando patente a falha na prestação dos serviços e consequente responsabilização da concessionária ré nos termos do art. 2º da referida lei.
No entanto, com relação aos danos morais, melhor sorte não assiste o autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar do autor ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a CONCESSIONÁRIA MAIS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ao pagamento ao autor de indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota fiscal do veículo, com fulcro no art. 2º da Lei Estadual nº. 10.276/14, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de razões finais
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14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 00:34
Publicado Termo de Audiência em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUE EM ANEXO. -
04/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:07
Juntada de Informações
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03/10/2024 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847220-85.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião da intimação das partes para especificação de provas, ainda no ano de 2019 (Id 18633758), a parte autora silenciou (Id 30343881), e apenas a parte ré pugnou pela produção de prova oral (Id 24619418), o que foi deferido pelo Juízo em decisão de Id 31361551.
Em petição de Id 51318802, no ano de 2021, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu pugnou pela designação de audiência de instrução virtual para oitiva da sua testemunha (Id 51343397).
Ao Id 60540567, no ano de 2022, o réu apresentou o rol de testemunha a ser ouvida em audiência.
Designada a audiência de instrução para a data de 03/10/2024, a parte autora peticiona em 01/10/2024 (Id 12877649), pugnando pelo cancelamento/adiamento da audiência pois a testemunha, que no petitório arrola, não pode se fazer presente ao ato.
Decido.
A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa.
Ademais, como se vê do caderno processual, a parte autora sequer pugnou pela produção de prova oral no momento oportuno.
Não se mostra possível atender ao pedido da parte autora de produção de prova testemunhal dois dias antes da audiência designada, tampouco acolher o rol apresentado, sob pena de flagrante tratamento desigual às partes e violação ao princípio da isonomia processual.
Desta feita, indefiro o pedido retro para manter a realização do ato (audiência de instrução) já aprazado para o dia de amanhã (03/10/2024), porquanto inoportuno e intempestivo o pedido realizado ao Id 12877649.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:32
Indeferido o pedido de WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO - CPF: *97.***.*25-77 (AUTOR)
-
02/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 14:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/10/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
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09/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:23
Juntada de Informações
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06/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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08/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 16:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2022 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
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25/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 08:31
Determinada diligência
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27/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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28/07/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 14:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:33
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:19
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:47
Outras Decisões
-
04/05/2020 13:50
Conclusos para despacho
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04/05/2020 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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20/09/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 01:25
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO em 19/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/03/2018 11:58
Conclusos para despacho
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04/03/2018 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2017 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2017 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2017 12:44
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2017 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2017 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 09:42
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2017 17:51
Recebidos os autos.
-
28/09/2017 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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