TJPB - 0809265-09.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JONATHAN FALCAO LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIME o Promovido para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Chefe de Cartório providenciar a emissão da guia de custas finais na forma do Código de Normas Judiciais (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019.) Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
Obs: GUIA DE CUSTAS FINAIS INSERIDA NO ID RETRO - FAVOR USAR O NÚMERO EM REFERÊNCIA PARA NÃO GERA OUTRA GUIA. -
02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:23
Juntada de cálculos
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN FALCAO LIMA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809265-09.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN FALCÃO LIMA EXECUTADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença e julgamento da apelação – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após a sentença e acórdão, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após o acórdão, com a condenação do promovido no pagamento das custas finais (ver ID: 72895400 - Pág. 7).
Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C, exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIME o Promovido para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Chefe de Cartório providenciar a emissão da guia de custas finais na forma do Código de Normas Judiciais (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019.) Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
Caso não haja o pagamento, proceda na forma prevista e como determinado no Código de Normas Judiciais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2020 João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:38
Decorrido prazo de JONATHAN FALCAO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:35
Determinada diligência
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15/04/2025 13:35
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 13:35
Deferido o pedido de
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03/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0809265-09.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: JONATHAN FALCÃO LIMA EXECUTADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar regular prosseguimento ao presente Cumprimento de Sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Determinada diligência
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31/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JONATHAN FALCAO LIMA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809265-09.2020.8.15.2003 AUTOR: JONATHAN FALÇÃO LIMA RÉU: BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 94038177.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 15.468,77), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 07:57
Desentranhado o documento
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19/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:24
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2023 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:12
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:09
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2022 00:59
Conclusos para despacho
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12/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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31/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
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25/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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