TJPB - 0801608-20.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:47
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS KRITSKI em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:11
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:45
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS KRITSKI em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801608-20.2024.8.15.0081 - CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - ASSUNTO(S): [Provas] PARTES: LUCIANA DIAS KRITSKI X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIANA DIAS KRITSKI Endereço: Rua Irmãs Carmelitas, S/N, Área Rural,, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Quadra 5 Lote B, Torres I, II E III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
LUCIANA DIAS KRITSK, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, objetivando obter cópia de contratos de empréstimo firmado entre as partes, ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instruiu a petição inicial com o e-mail relativo ao pedido de contratos (ID 100643397).
Recebida a inicial com pedido de produção antecipada de prova documental, nos termos do art. 381, II, do CPC, determinando a citação do promovido para, em 15 dias, exibir os contratos indicados na inicial (ID 102876628).
A instituição financeira ré manifestou-se ID 104788444.
Anexou documentos (ID 104788445 a 104789349). É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não havendo pretensão resistida, deixo de condenar a parte Ré em honorários de sucumbência, na esteira da jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito ou dos documentos acostados (ID 104788445 a 104789349).
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024, 19:23:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:59
Homologado o pedido
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09/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS KRITSKI em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801608-20.2024.8.15.0081 - CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - ASSUNTO(S): [Provas] PARTES: LUCIANA DIAS KRITSKI X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIANA DIAS KRITSKI Endereço: Rua Irmãs Carmelitas, S/N, Área Rural,, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Quadra 5 Lote B, Torres I, II E III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
Vistos etc.
A autora, LUCIANA DIAS KRITSKI, busca a produção antecipada de provas, especificamente a exibição de documentos, em face do requerido, BANCO DO BRASIL S.A..
A pretensão da requerente encontra amparo no artigo 381, inciso II, e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a produção antecipada de provas quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
No caso em tela, a requerente alega que a obtenção dos documentos solicitados é essencial para a análise da dívida e para a busca de uma solução consensual com o banco.
A possibilidade de autocomposição, ou seja, de um acordo entre as partes, é evidente, uma vez que a requerente demonstra interesse em renegociar a dívida.
Desse modo, resta aparente o cabimento do procedimento da produção antecipada de provas na situação em análise nestes autos.
Ressalte-se que o seu procedimento é sumário e não contencioso, e que, uma vez recebida a exordial, o magistrado determinará a citação da parte ré para a produção da prova requerida (exibição de documentos, no caso em tela) sem qualquer fixação de penalidade.
Uma vez citada a parte demandada e decorrido o prazo assinado, independentemente de esta apresentar ou não os documentos cuja exibição é pretendida pela parte autora, o procedimento será extinto, haja vista que nesta estreita via processual o juiz não se pronuncia sobre a prova colhida, tampouco se admite defesa, recurso ou medidas coercitivas.
Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial com pedido de produção antecipada de prova documental, nos termos do art. 381, II, do CPC. b) DETERMINO a citação do interessado (promovido) para, em 15 dias, exibir os contratos indicados na inicial; c) DETERMINO a intimação da parte autora acerca desta decisão.
Atendidas as determinações acima, com ou sem a apresentação dos documentos elencados na alínea “b”, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO do procedimento de produção antecipada de prova documental.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 11:31:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:11
Outras Decisões
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS KRITSKI em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801608-20.2024.8.15.0081 - CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) - ASSUNTO(S): [Provas] PARTES: LUCIANA DIAS KRITSKI X BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: LUCIANA DIAS KRITSKI Endereço: Rua Irmãs Carmelitas, S/N, Área Rural,, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Quadra 5 Lote B, Torres I, II E III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, 11:10:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 14:10
Determinada diligência
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20/09/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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