TJPB - 0857465-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARINEIDE DE SOUZA BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado]0857465-14.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Empréstimo consignado] Determinada a emenda da exordial.
Ausência de documentos indispensáveis.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
AUTOR: MARINEIDE DE SOUZA BEZERRA , já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A. , também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
Entretanto, intimado(a) para emendar a inicial/juntar documentos complementares, nos termos do despacho de ID n. 100035060 e, novamente, nos termos da Decisão de ID n. 104248862 a parte autora deixou de cumpri-lo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório DECIDO: O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, I, do CPC/15: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:.
I- indeferir a petição inicial”.
A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15.
No caso presente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos os documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito.
Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
AUSÊNCIA.
FATURA.
DÉBITO.
DESPROVIMENTO. 1.
SE A PARTE DEIXA DE ATENDER AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SEU INDEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER OUTORGADA POR PROCURAÇÃO ORIGINAL OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. 3.
FAZ-SE NECESSÁRIA A JUNTADA DE TODAS AS FATURAS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 5847920118070012 DF 0000584-79.2011.807.0012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 131) ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC.
Em virtude da triangularização do processo e do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor da causa, observando-se à condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2025 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
07/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:04
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] 0857465-14.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2.
Defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas, a ser confirmada em audiência conciliatória a ser realizada nesta Unidade Judiciária (mediante encaixe de pauta), de forma híbrida, nos termos e para os fins do art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 3.
Providencie a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da p.i. i.) A qualificação completa, inclusive com endereço eletrônico, a teor do art. 319, inc.
II, do CPC, c/c o art. 2º do Prov. 61/2017_CNJ. ii.) A juntada comprovante de residência próprio ou esclarecer a ligação com o(a) titular do comprovante anexado aos autos.
Feito o que. 4.
CITEM-SE os réus para a audiência conciliatória de repactuação de dívidas, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC. 5.
Caso não haja acordo, este Juízo deverá se manifestar sobre a tutela provisória requerida na inicial.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível M.L.S.C -
03/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 19:50
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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02/10/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE DE SOUZA BEZERRA - CPF: *51.***.*28-20 (AUTOR).
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03/09/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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