TJPB - 0857738-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857738-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: SARAH RAMOS DE MELO DIAS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 DECISÃO Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 16:53
Outras Decisões
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17/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857738-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: SARAH RAMOS DE MELO DIAS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, resta configurada a hipótese de contradição, pois no termo de audiência constou na proposta de sentença da Juíza Leiga a isenção da parte autora ao pagamento de custas.
Por sua vez, a sentença homologatória condenou a parte promovente em custas, ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento das referidas custas.
No caso, a homologação deveria ter sido parcial, para modificar essa parte do projeto de sentença.
Nesse sentido, nos termos do artigo 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, a autora deverá ser condenada em custas, uma vez que não comprovou que sua ausência decorreu de força maior.
Logo, acolho os Embargos de Declaração para, suprindo a contradição onde se lê: "Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com custas (ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento destas)".
LEIA-SE: "Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, para que, onde consta na proposta de sentença "SEM CUSTAS", passe a figurar "COM CUSTAS".
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com custas (ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento destas).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da parte autora para homologar parcialmente o projeto de sentença da Juíza Leiga, de acordo com a fundamentação acima.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/10/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0857738-90.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com custas (ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento destas).
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/10/2024 13:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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