TJPB - 0800301-85.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2025 11:40
Juntada de
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:42
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:01
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 08:01
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:57
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 07:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:18
Juntada de
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800301-85.2022.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora objetiva a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida denominada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o qual alega que jamais contratou.
Intimada a parte ré ofereceu contestação com preliminar de impugnação a justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito argumenta a legalidade da contratação, que inexiste falha ou defeito na prestação de serviço por parte do Banco Réu, que as cobranças realizadas são lícitas e devidas.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Convém mencionar que o interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade a ser proporcionada pelo provimento jurisdicional.
Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo.
Preliminar Rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora.
Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, com fundamento no princípio da durabilidade razoável do processo, bem como em face da ausência de prejuízo a parte que propôs a produção de novas provas, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A questão cinge-se sobre a cobrança supostamente indevida do serviço bancário denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo.
Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados.
Vê-se que a ré apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes (fls. 81070826).
Nesse contrato se encontra aposta assinatura, datada de 13.05.2020, que, diferente do alegado pela autora, é extremamente semelhante às assinaturas que apôs na procuração outorgada aos seus patronos para atuarem na causa (fls. 55372454) e a presente em seu documento de identificação (fls.55372453).
Ademais, salta aos olhos que a assinatura no contrato guarda semelhança com fotocópia do documento de identidade da autora (fls. 83713471 - Pág. 4), o qual, ao que consta dos autos, segue em seu poder e não foi roubado, furtado ou extraviado, aparentando ser exatamente o mesmo que acostou aos autos anexo à exordial (55372453 - Pág. 3).
Soma-se a essa questão o fato de que, a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica à veracidade da assinatura aposta ao contrato, mas sim alegações genéricas de que não teria contratado o empréstimo.
O parágrafo único do artigo 436 do CPC é expresso ao trazer que impugnações genéricas à autenticidade dos documentos apresentados não são admissíveis, e, portanto, sequer é possível entender que houve, no sentido técnico do termo, verdadeira impugnação pela parte autora.
Limita-se a recorrente a afirmar que desconhece o contrato, no entanto, também realizou pagamento do título em 2018 (ID.55372458 - Pág. 1), sem trazer aos autos qualquer demonstração de insurgência anterior, extrajudicial ou judicial, para que os descontos realizados em sua conta fossem interrompidos.
Causa ainda mais estranheza que a sua primeira insurgência tenha ocorrido dois anos após o débito em sua conta, e, ao que tudo indica, este título já deve ter sido resgatado.
Todo esse conjunto probatório não impugnado e tido como válido é mais do que suficiente para entender que, ao que tudo indica, a assinatura aposta ao contrato é mesmo da autora, que desejava aplicar em Titulo de Capitalização, o recebeu e gozou dos valores sem apresentar qualquer reclame dois anos.
Dessa forma, com a demonstração de que o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária é legal.
DO DANO MORAL Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora em custas processais e honorários na base de 20% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida ao promovente.
P.R.I.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CAAPORÃ, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 07:33
Juntada de
-
25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO VIEIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*58-09 (AUTOR).
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22/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/12/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:44
Outras Decisões
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03/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
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21/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO VIEIRA DA SILVA (*48.***.*58-09).
-
21/04/2022 17:01
Outras Decisões
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09/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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