TJPB - 0804636-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:47
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão de Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. -
24/02/2025 09:31
Juntada de Certidão de intimação
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05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0804636-50.2024.8.15.2003 AUTOR: EDIVALDO DA SILVA SANTOS REU: BANCO PAN D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, Defiro a justiça gratuita ao autor. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2024 07:05
Recebidos os autos.
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04/10/2024 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/10/2024 14:43
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/10/2024 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIVALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*11-15 (AUTOR)
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13/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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