TJPB - 0830020-07.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830020-07.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de Id 114948313.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto e não havendo apelação e/ou recurso adesivo da ré, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 12:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 14:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:21
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830020-07.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MICHELLE PEREIRA BARBOSA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a(s) parte(s), por seu(a) advogado (a), para os termos do Ato ordinatório em todos seus expressos termos.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 AUDANETE BRITO CRISPIM Anal./Técn.
Judiciário -
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:49
Expedição de Carta.
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830020-07.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a autora insurge-se contra desconto referente a cartão de crédito consignado.
Sustenta que a intenção era contratar empréstimo consignado e, maliciosamente, foi disponibilizado cartão de crédito consignado.
O valor recebido foi de R$ 1.100,00.
O valor até aqui desconto foi de R$ 1.074,79.
Pretende declaração de nulidade do contrato com devolução em dobro dos descontos, além de indenização por dano moral.
Alternativamente, que seja o contrato convertido em consignado convencional.
A título de tutela de urgência, pede suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
DECIDO: Não há probabilidade do direito neste momento inicial de análise de prova e elementos de informação.
Para a demonstração de vício de vontade, necessária a apresentação do contrato para que se tenha acesso aos seus termos, o que não aconteceu ainda.
Segundo, a própria autora confessa que havia o seu interesse em contratar um empréstimo convencional.
Ou seja, mesmo que isso tivesse acontecido, não teria quitado ainda toda a obrigação, já que, até o momento, não houve descontos suficientes sequer para pagamento do principal.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Seria o caso de incluir agora em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, em ações desta natureza não se tem observado composições na audiência inaugural.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE PEREIRA BARBOSA - CPF: *09.***.*37-79 (AUTOR).
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12/09/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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