TJPB - 0848881-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:24
Juntada de Alvará
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04/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848881-55.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAVI RODRIGUES DE LIMA RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAVI RODRIGUES DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848881-55.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAVI RODRIGUES DE LIMA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 1.200,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor, do atraso e da mudança de local de partida do vôo.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
01/10/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 21:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 20:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 20:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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