TJPB - 0805906-12.2024.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:33
Publicado Mandado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 07:48
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:38
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2025 23:59.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:13
Nomeado perito
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03/10/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DA SILVA AQUINO - CPF: *48.***.*80-48 (AUTOR).
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03/10/2024 05:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805906-12.2024.8.15.2003 [Incapacidade Laborativa Parcial].
AUTOR: DANIEL DA SILVA AQUINO.
REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Tendo em vista que os presentes autos versão sobre a concessão de auxílio-acidente, a presente demanda deveria ter sido protocolada perante a Vara de Feitos Especiais da Capital.
Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, IV, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar “as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário”.
Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/10/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 13:15
Declarada incompetência
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02/09/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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