TJPB - 0813176-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0813176-64.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A APELADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO - PB19272-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:21/07/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
28/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/04/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:50
Determinada diligência
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14/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813176-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813176-64.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DOS AUTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR DA CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
OCORRÊNCIA.
READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MEDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A instituição financeira ré deduziu do contracheque da autora quantia correspondente ao pagamento mínimo das faturas, cabendo,
por outro lado, ao autor o adimplemento voluntário do restante da fatura, evitando, com isso, a incidência dos juros contratuais.
O não pagamento do valor total da fatura implica em empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor; - Não há violação ao art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor, não cabendo para tanto indenização por danos morais; - A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 3,90% (três vírgula noventa por cento) ao mês e 58,27% (cinquenta e oito vírgula vinte e sete por cento) ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa média de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (dezembro de 2015) foi fixada em 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento) ao mês e 30,89% (trinta vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, ou seja, em valor consideravelmente inferior, restando configurada a abusividade.
Assim, deve a taxa de juros ser readequada à media fixada pelo Banco Central à época da contratação. - Admite-se a repetição do indébito, na forma simples, uma vez que restou evidenciada a abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes.
Vistos, etc.
DIANA STELA GOUVEA DE BRITO, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com pedido de liminar, em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Alega, em breve síntese, que contratou junto ao banco promovido um empréstimo consignado mediante cartão de crédito, na modalidade de consignação em folha de pagamento, com início em 28/12/2015.
Destaca que o valor do empréstimo foi de R$ 27.230,72 (vinte e sete mil, duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos), com parcelas de valor variável.
Relata que após 69 (sessenta e nove) meses, foi contatada por atendente da promovida, informando ausência de margem consignável, e que o valor da dívida estava intocável.
Afirma que desde janeiro de 2016, vem pagando apenas juros e que o número do contrato assinado corresponde a apenas uma parcela do contrato.
Aduz que já pagou o valor de R$ 60.496,19 (sessenta mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), correspondendo a mais do que o dobro inicialmente recebido no contrato de empréstimo.
Ressalta que o banco promovido tem agido com má-fé, visto que o contrato não prevê a quantidade de parcelas, impossibilitando a promovente de saber quando a dívida será quitada.
Pede, alfim, o provimento jurisdicional para conceder tutela de urgência antecipada e assim suspender os descontos realizados em folha de pagamento, bem como a procedência da demanda para que se determine: (i) a aplicação da taxa média de juros ao contrato firmado; (ii) a restituição de valores suspostamente pagos de forma indevida, em dobro, no valor de R$ 33.611,41 (trinta e três mil, seiscentos e onze reais e quarenta e um cenvatos); (iii) e a condenação em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão interlocutória proferido por este juízo, a qual deferiu a tutela de urgêcia requerida initio litis (Id n° 56114586).
Atravessada petição pela parte promovente, requerendo o adiamento da exordial para incluir aos pedidos finais a extinção da dívida, por entender que já se encontra quitada (Id nº 57188429).
Devidamente citado e intimado, banco promovido apresentou contestação sob o Id nº 57875726, arguindo preliminarmente, inépcia da inicial, da necessidade da suspensão dos autos, falta de interesse de agir, do valor da causa, da ocorrência da prescrição.
No mérito, afirmou que não levou o autor a erro, posto que, o produto contratado está informado em letras garrais e em um tamanho grande, não podendo o autor alegar desconhecimento ou engano no produto no qual estava contratando.
Ressaltou, ainda, que o cartão de crédito não tem previsão para término das cobranças, pois, diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas mensais, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e desconto em folha.
O não pagamento do valor integral das faturas acarretará a incidência de encargos sobre o saldo devedor (rotativo), conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos.
Argumentou pela validade do contrato e da regularidade dos descontos e que a promovente não demonstrou a alegada abusividade sobre a taxa de juros cobrada, a ponto de buscar a sua revisão.
Nesse sentido, afirmou que inexiste direito da promovente a devolução de qualquer valor, tampouco a reparação por indenização por dano moral.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação (Id nº 58124470).
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual negou provimento ao Agravo de instrumento interposto pela parte promovida (Id n° 65309884).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre eventual dilação probatória, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 81153072). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, que a autora propôs ação com base no superendividamento em face do requeido, na qual se limitou a alegar a abusividade dos juros pactuados, requerendo a revisão contratual e limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, sem preencher os requisitos mínimos previstos pela Lei 14.181/21, quais sejam, apresentação de plano de pagamento detalhado para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.
Entretanto, a promovente juntou perícia realizada às suas custas, a qual demonstra que os juros cobrados teriam sido a maior e que supostamente, já haveria sido paga a dívida.
Sendo assim, não justificaria a apresentação de um plano de repactuação de dívidas, já que a autora entende já ter quitado seu débito.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
Da Necessidade da Suspensão dos Autos - Tema 1085 STJ A promovida traz ao debate objeto diverso do pretendido pela autora, pois traz discursão quanto ao limite de consignado de 30%, quando na verdade, a presente ação se trata do cartão de crédito de RMC, que é dado um limite de crédito com reserva de margem consignável de até 5%.
Por este motivo, deixo de analisar a presente preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir Afirma o banco réu, que a parte demandante agiu no seu exercício de contratar com a livre manifestação da vontade, realizando diversas transações bancárias, não podendo alegar sua própria torpeza ou ainda contratações e evolução da dívida de forma excessiva.
Entretanto, a pretensão da autora se baseia no fato de que supostamente foi aplicada uma taxa de juros abusiva e que por este motivo, a dívida já haveria sido quitada, toda via, continua havendo desconto no seu contracheque, razão pela qual é cabível a presente ação judicial para análise dos fatos alegados.
Desta forma, rejeito a presente preliminar arguida.
Do Valor da Causa Alega o promovido, que o valor atribuído pelo autor à causa está em total desacordo com o previsto pelo CPC/2015, por deixar de considerar o valor estabelecido em contrato, como seria de rigor.
Entretanto, na exordial foi apresentado cálculos aritméticos dos danos morais pedidos, juntamente com o valor em dobro dos descontos supostamente a maior na folha de pagamento dos proventos da autora.
Razão pela qual, rejeito a presente preliminar suscitada.
Do Descabimento da Inversão do Ônus da Prova Tenho que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Isso porque, o STJ já consolidou o entendimento de aplicação do CODECON às instituições financeiras, por intermédio de sua Súmula 297, que assim estatui: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A inversão do ônus da prova depende do preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações do autor e hipossuficiência do consumidor.
Desta feita, entendo como cabível a inversão do ônus da prova no caso em comento.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
Da Inobservância aos Requisitos do Artigo 330, §2º do CPC/2015 Afirma o promovido, que o autor não cumpriu com o disposto no supracitado artigo, uma vez que não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve a quantificação do valor incontroverso.
Entretanto observo que o promovente deixou claro que acredita que os juros cobrados no referido contrato são abusivos, bem como, demostrou o valor que entende controverso, requerendo a sua devolução em dobro.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Afirma o promovido, que a pretensão do requerente é a restituição de valores que entende devidos, decorrente de instrumento contratual e que o prazo prescricional para pleitear a devolução de supostos valores pagos à maior é de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil/2002.
Entretanto, a jurisprudência vem entendendo que as ações revisionais de contrato bancário e a consequente restituição dos valores pagos a maior são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil de 2.002.
Neste sentido vejamos o recente entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
NO CASO, COMO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A PROPOSITURA DA AÇÃO TRANSCORRERAM MAIS DE DEZ ANOS, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50143592520228210037 URUGUAIANA, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/07/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023).
Na mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO.
As ações revisionais de contrato bancário e a consequente restituição dos valores pagos a maior são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil.
No caso, como entre a celebração do contrato e a propositura da ação transcorreram mais de dez anos, considerando que a matéria foi debatida nos autos, deve ser declarada, de ofício, a prescrição e julgado extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50027384120198210003 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) (grifo nosso).
Desta forma, rejeito a presente prejudicial de mérito levantada.
M É R I T O In casu, informa a autora que firmou um empréstimo em cartão de crédito consignado junto ao promovido, no entanto, vem sofrendo descontos em seu contracheque há anos e recebeu a informação de que o principal da dívida do cartão de crédito consignado restava intocável, sem nenhuma amortização; além de aduzir que foram cobrados juros a maior, razão pela qual já deveria ter sido quitada a dívida desde a parcela número 45.
Pois bem.
O promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que comprovou, suficientemente, a existência da contratação do empréstimo ao coligir aos autos prova do contrato devidamente assinado pela promovente (Id nº 58248889 - Pág. 5), sobre a rubrica de “Termo de Adesão ao regulamento para utilização do catão de crédito consignado Pan”, no qual ocorre saque mediante cartão de crédito consignado e autorização para descontos em folha de pagamento.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o banco demandado juntou faturas com histórico dos descontos no valor mínimo realizados na conta da autora.
Em verdade, constata-se que a instituição financeira ré deduziu do contracheque da autora quantia correspondente ao pagamento mínimo das faturas, cabendo,
por outro lado, ao autor o adimplemento voluntário do restante da fatura, evitando, com isso, a incidência dos juros contratuais.
Na quadra presente, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda neste sentido.
Nesta linha de raciocínio, caminha a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR MÚTUO NA MODALIDADE CONSIGNADO, QUANDO FOI SURPREENDIDA COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS E AS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOSTADO PELA RÉ.
CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC); 2. "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC) "; 3.
Trata-se de ação na qual alega o autor que dirigiu-se à Instituição Financeira e foi surpreendida com a contração de empréstimo consignado na modalidade "consignado cartão", com juros superiores aqueles praticados no mútuo consignado em folha de pagamento. 4.
O contrato registra a opção pelo Cartão BMG CARD, inclusive com a referência de valor mínimo consignado de R$ 200,00 (duzentos reais), e taxa de juros aplicada. 5.
Houve a utilização do plástico para realização de compras e saques, sendo certo que as faturas endereçadas à residência do autor, demonstram a evolução da dívida e o total do saldo devedor. (Fls. 54/71 - Index 000054) 6.
Certo é que, os descontos realizados em folha de pagamento, conforme permissivo contratual, se referiam ao valor mínimo das faturas, razão pela qual caberia a parte autora o pagamento mensal do restante do saldo, com o fito de evitar a incidência dos juros contratuais. 7.
Frise-se que a parte autora não juntou aos autos a comprovação do pagamento integral das faturas impugnadas. 8.
Infere-se daí que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo que, em regra, nessa modalidade de pagamento incidem juros, caso a fatura não seja quitada integralmente. 9.
Precedentes: 0024076-40.2015.8.19.0202 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR e 0064093-28.2015.8.19.0038 - APELACAO DES.
LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 03/10/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR; 10.
Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. (grifo nosso).
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela autora, e não tendo sido juntado nenhum comprovante de pagamento das faturas em sua integralidade, é certa a cobrança de juros pelo banco réu, diante da não quitação destas.
Não bastasse, há nos autos comprovantes do saque realizado pela autora (Id n° 58248890 - Pág. 61), o que demonstra a regularidade dos descontos reclamados na exordial.
Destarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos se trata de descontos perpetrados em face de empréstimos consignados, na modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo promovido, em que o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior.
Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor. É bem verdade que não se pode olvidar da orientação sumulada pelo STJ nos seguintes termos: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, a situação versada é diferente, porque há prova da contratação regular, com autorização para o desconto dos proventos para os pagamentos mínimos mensais do cartão, sem indício de fraude e erro substancial.
Não há, portanto, violação ao art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor, não cabendo para tanto indenização por danos morais.
A título ilustrativo, colaciono julgados similares oriundos do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente.
Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Gustavo Leite Urquiza, j. 12/02/2019). (grifo nosso).
CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Procedência parcial.
Sublevação da instituição financeira.
Alegação de falta de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e sobre a forma de adimplemento.
Inexistência de vício de consentimento.
Contratação legítima.
Descabimento da conversão em empréstimo consignado e da devolução dos valores.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento.
Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801698-70.2015.8.15.0751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022). (grifo nosso).
Quanto ao pleito de abusividade da taxa de juros, de início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Analisando-se os autos, vê-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 3.90% (três vírgula noventa por cento) ao mês e 58,27% (cinquenta e oito vírgula vinte e sete porcento) ao ano.
Em consulta a tabela elaborada pelo Banco Central, a taxa média de mercado no momento da celebração do contrato firmado entre as partes (dezembro de 2015) foi fixada em 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento) ao mês e 30,89% (trinta vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, ou seja, em valor consideravelmente inferior.
Percebe-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição financeira está acima da taxa média de mercado, restando configurada a abusividade.
Assim, comprovado que a taxa de juros remuneratórios contratada está consideravelmente superior à média de mercado, acolho o pedido autoral de redução do encargo, pois caracterizada a abusividade.
Com a constatação da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada, visto que acima da taxa média de mercado, há de se apreciar o pedido de devolução do valor indevidamente cobrado, devendo haver a devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor da forma simples, podendo ocorrer a compensação dos valores com saldo devedor em aberto.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco réu no instrumento contratual, devendo ser aplicada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, à época da contratação, qual seja, 2,27% (dois vírgula vinte e sete por cento) e 30,89% (trinta vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, com recálculo de todas as prestações, bem assim para condenar o requerido a restituir o valor pago a maior atinente à abusidade acima elencada, na forma simples, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, devendo haver a compensação com o saldo devedor em aberto.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, sob os termos da fundamentação retro, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo ao promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da parte promovida, e a parte promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor aos advogados dos promoventes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para o promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
02/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 19:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2022 13:37
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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